Santa Catarina
DECRETO 1.547, DE 23-7-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da redução da base
de
cálculo, bem como da responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS
devido por substituição tributária, por contribuintes detentores de regime
especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 O artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte
redação:
Art. 90 ..................................................................................................................
(...)
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, a, não se aplicam no caso
de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro,
aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.
ALTERAÇÃO 1.673 O § 5º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 90 ..................................................................................................................
(...)
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata
o artigo 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade
pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada,
observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com
as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3;
II o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto
devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição
da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações
internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo
de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço
de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.674 O § 2º artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 35 ..................................................................................................................
(...)
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto
será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso
II do caput.
ALTERAÇÃO 1.675 A seção XXIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica
acrescida do artigo 136-A com a seguinte redação:
Título II ..................................................................................................................
(...)
Capítulo IV .............................................................................................................
(...)
Seção XXIV
(...)
Art. 136-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de que
trata esta Seção, poderá ser atribuída:
I a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados
no artigo 136, levando-se em consideração o volume das operações realizadas
com destino a este Estado;
II a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração
o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos
em outros Estados.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor
agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido
das demais despesas relacionadas no caput do artigo 138, quando não incluídas
no preço.
ALTERAÇÃO 1.676 O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 208 .................................................................................................................
(...)
III 10ª TEXFAIR do Brasil Feira têxtil dos setores de cama, mesa e
banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido
entre 12 e 15 de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;
ALTERAÇÃO 1.677 O artigo 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII
com a seguinte redação:
Art. 208 .................................................................................................................
(...)
VIII FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos,
máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará
no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município
de Blumenau, neste Estado;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto:
I à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1º de junho de 2008.
II à Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
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Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
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§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
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IV se tratar de:
a) material de construção;
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Anexo 3
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Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
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Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
(Protocolos ICM 17/85
e ICMS 33/2008)
..................................................................................................................
Anexo 6
Art. 208 As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
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