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CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Portaria CAT 99/2008

04/08/2008 22:48:49

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PORTARIA 99 CAT, DE 28-7-2008
(DO-SP DE 29-7-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Alterações na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), tratam dos contribuintes obrigados à emissão, das operações nas quais não se aplica a obrigatoriedade, bem como das datas de início de utilização do documento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-68, de 4 de julho de 2008, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I – os itens 2 e 3 do § 3º do artigo 21:
“2. às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Protocolo ICMS-68/2008):
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo ‘Informações Complementares’, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
3. ao estabelecimento atacadista que promova operações com cigarros, desde que estas operações não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/2008)” (NR);
II – o inciso II do artigo 31:
“II – 1° de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 3º, IV, na redação do Protocolo ICMS-68/2008);” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a redação que se segue:
I – os incisos XV a XXXIX ao artigo 21:
“XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – Gás Natural Veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas pet e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo.” (NR);
II – os itens 6 e 7 ao § 3º do artigo 21:
“6. ao estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/2008);
7. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/2008).” (NR);
III – o inciso III ao artigo 31:
“III – 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 3º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/2008).” (NR).
Art. 3° – Fica revogado o item 5 do § 3º do artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007.
Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO:

  • PORTARIA 104 CAT/2007
    “......................................................................................................................    
    Art. 21 – Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
    ......................................................................................................................    
    § 3° – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
    ......................................................................................................................    
    Art. 31 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos a partir de:
    ......................................................................................................................    ”

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