São Paulo
PORTARIA 99 CAT, DE 28-7-2008
(DO-SP DE 29-7-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT atualiza procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Alterações na Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), tratam
dos
contribuintes obrigados à emissão, das operações nas quais não se aplica
a
obrigatoriedade, bem como das datas de início de utilização do documento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
Protocolo ICMS-68, de 4 de julho de 2008, e no artigo 212-O, I e § 3°, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I os itens 2 e 3 do § 3º do artigo 21:
2. às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo
para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o
artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente (Protocolo
ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Protocolo ICMS-68/2008):
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas
enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando
a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas
por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda
fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente
às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°,
do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada
fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os
demais requisitos legais, no campo Informações Complementares, a série
e o número da NF-e emitida conforme a alínea b;
3. ao estabelecimento atacadista que promova operações com cigarros, desde
que estas operações não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor
total das operações de saída do exercício anterior; (Protocolo ICMS-10/2007,
cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/2008) (NR);
II o inciso II do artigo 31:
II 1° de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV (Protocolo
ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 3º, IV, na redação do Protocolo ICMS-68/2008);
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104,
de 14 de novembro de 2007, com a redação que se segue:
I os incisos XV a XXXIX ao artigo 21:
XV importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus
e motocicletas;
XVI fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII fabricantes e importadores de autopeças;
XIX produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXII comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo;
XXIII produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores
e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás Liquefeito
de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV produtores e importadores GNV Gás Natural Veicular;
XXVI atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas pet e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX processadores industriais do fumo. (NR);
II os itens 6 e 7 ao § 3º do artigo 21:
6. ao estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que
as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento)
do valor total das operações de saída do exercício anterior (Protocolo
ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/2008);
7. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que,
ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas
(Protocolo ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 2º, V, na redação do Protocolo
ICMS-68/2008). (NR);
III o inciso III ao artigo 31:
III 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Protocolo
ICMS-10/2007, cláusula primeira, § 3º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/2008).
(NR).
Art. 3° Fica revogado o item 5 do § 3º do artigo 21 da Portaria CAT-104,
de 14 de novembro de 2007.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REMISSÃO:
PORTARIA 104 CAT/2007
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Art. 21 Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente,
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
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§ 3° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo
55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não
se aplica:
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Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos a partir de:
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