Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 DRP, DE 22-7-2008
(DO-RS DE 24-7-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual faz alteração na legislação tributária
Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, implementam novo
modelo
para a Guia de Arrecadação (GA), modificando a posição do código
de barras, e efetuam
ajustes correlatos, bem como promove ajuste técnico
estabelecendo que os cheques
recebidos por agência credenciada poderão
ser nominais não somente à Secretaria
da Fazenda do Estado como também
ao Tesouro do Estado ou ao banco recebedor.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98
(DOE 30-10-98): 1. No Capítulo I do Título III:
a) é dada nova redação à alínea a do subitem 3.1.1, conforme segue:
a) no modelo previsto na alínea a" do item 2.1, em uma única via, dividida
em 2 (duas) partes, identificadas como Contribuinte e Banco, podendo
ser acrescida de parte Adicional quando exigida;"
b) fica acrescentado o subitem 3.1.1.1, conforme segue:
3.1.1.1. Na hipótese em que for exigida parte Adicional, a GA prevista
na alínea a do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as
partes Contribuinte e Banco.
c) é dada nova redação ao subitem 3.1.3, conforme segue:
3.1.3. Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea a
do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão
no canto superior direito das partes identificadas como Contribuinte
e Adicional, quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada
como Banco.
d) no subitem 3.3.1, ficam revogadas as alíneas a e b e é dada nova
redação ao número 2 da alínea c, conforme segue:
2. constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos
18 e 19;
e) é dada nova redação à alínea a do subitem 6.1.1, conforme segue:
a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea a do item
2.1:
1. as partes identificadas como Contribuinte e Banco serão autenticadas
diretamente pela máquina acolhedora;
2. a parte Adicional, quando houver, será autenticada exclusivamente
por decalque a carbono preto;"
f) no item 7.1, é dada nova redação ao caput e fica acrescentada a alínea
c, conforme segue:
7.1. As partes da GA emitida no modelo previsto na alínea a do item
2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
c) a parte identificada como Adicional, quando houver, será entregue
ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma
Volante que o interceptar, quando for o caso.
g) fica revogado o subitem 7.1.1.
2. No Capítulo XII do Título III, é dada nova redação ao número 1 da alínea
a do item 1.1, conforme segue:
1. nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao
Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao banco recebedor;
3. Fica substituído o Anexo L-26 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo
facultada a utilização da Guia de Arrecadação que tenha sido emitida antes
da vigência do modelo previsto nesta Instrução desde que com data limite
para pagamento no banco não posterior a 31 de dezembro de 2008. (Leonardo
Gaffrée Dias Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
ANEXO L-26
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