São Paulo
COMUNICADO 42 CAT, DE 28-7-2008
(DO-SP DE 29-7-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
CAT esclarece sobre a extensão de regimes especiais para a Nota Fiscal
Eletrônica
Contribuinte poderá requerer a alteração do regime especial relativo à
emissão,
dispensa de emissão ou alteração do leiaute da Nota Fiscal, modelo
1 ou
1-A, estendendo suas disposições para a Nota Fiscal Eletrônica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:
1. o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. a Portaria CAT-79, de 21 de maio de 2008, que dispõe que os Regimes
Especiais em vigor, concedidos nos termos do artigo 479-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como à sua substituição por qualquer
outro documento, não se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), exceto na hipótese de disposição
expressa em contrário constante no próprio Regime Especial, esclarece
que:
A) o contribuinte detentor do referido regime especial poderá requerer,
mediante pedido de alteração, na forma e condições estabelecidas pela Portaria
CAT-43, de 26 de abril de 2007, a extensão de suas disposições, para a
Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser aprovado ou não;
B) caso o contribuinte tenha procedido de maneira equivocada, poderá, a
fim de regularizar sua situação, apresentar denúncia espontânea no Posto
Fiscal a que estiver vinculada sua inscrição, nos termos do artigo 529
do Regulamento do ICMS.
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