São Paulo
PORTARIA 98 CAT, DE 28-7-2008
(DO-SP DE 29-7-2008)
LEITE
Regime Especial
CAT altera regime especial para as operações com leite longa vida
Modificações na Portaria 38 CAT, de 26-3-2008 (Fascículo 14/2008), prorrogam
suas
disposições até 31-12-2008, bem como estendem sua aplicação, no período
de 1-1 a
31-3-2008, às operações realizadas, independentemente da marca
do leite adquirido.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, e no artigo 489 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 6º da Portaria
CAT-38, de 26 de março de 2008:
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 5º-A à Portaria CAT-38, de 26 de março
de 2008, com a seguinte redação:
Artigo 5º-A Para as operações realizadas no período de 1º de janeiro
de 2008 a 31 de março de 2008, aplica-se também, no que couber, o disposto
nesta Portaria ao estabelecimento de contribuinte do ICMS:
I independentemente da marca do leite longa vida adquirido no período;
II ainda que tenha sido adquirido somente leite longa vida produzido
em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único Na hipótese de haver saldo de imposto a recolher relativamente
às operações efetuadas no período, o contribuinte poderá recolhê-lo até
31 de agosto de 2008, com os acréscimos legais previstos na legislação,
exceto a multa de mora. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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