Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
676 INSS, DE 3-3-99
(DO-U DE 5-3-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Dação em Pagamento
Normas
sobre a dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de
débitos previdenciários.
Revogação das Resoluções INSS 183, de 15-10-93 (Informativo
42/93); 498, de 17-11-97 e 531, de 1-4-98.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da atribuição
que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando as disposições da Portaria MPS nº 3.171, de
21 de junho de 1983;
Considerando as restrições relativas a novas construções
e reformas em prédios não pertencentes à Previdência Social,
bem como à renovação ou à contratação de novas
locações de imóveis de terceiros, RESOLVE:
1. A dação em pagamento somente será admitida e processada quando
os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários
à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente
para as localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados
ou cedidos de terceiros.
2. Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos
ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal, que obtiverem
prévia autorização legislativa, bem como as empresas públicas,
sociedades de economia mista e empresas privadas, em dificuldade financeira
comprovada no seu último balanço patrimonial.
3. A autorização para aceitação de imóvel em dação
em pagamento de dívida previdenciária é de competência exclusiva
do Presidente do INSS e será precedida de parecer conclusivo das áreas
estaduais envolvidas no processo (Planejamento, Administração Patrimonial,
Recursos Humanos, Procuradoria, Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização),
que será emitido no prazo máximo de cinco dias úteis para cada
área.
4. A Avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) e pelos Engenheiros pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS.
Apresentados os Laudos de Avaliação, a critério deste Instituto,
será acolhido o que melhor atender aos seus interesses.
5. A dação em pagamento poderá recair sobre:
a) terreno edificado de propriedade do devedor, para quitação do débito
equivalente ao valor do imóvel;
b) terreno não edificado de propriedade do devedor, para quitação
do débito equivalente ao valor do imóvel;
c) construção de unidade de serviço do Instituto, em terreno
de sua propriedade, para quitação do débito equivalente ao valor
da obra;
d) terreno não edificado de propriedade do devedor, com a construção
de unidade de serviço do INSS, para quitação do débito equivalente
ao valor do imóvel.
6. Nos casos descritos nas alíneas do item 5, poderá ser dada quitação
do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição
patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou
não.
7. No caso descrito na alínea c do item 5, que é restrito
a Prefeituras Municipais, a quitação só será processada
no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral
de Imóveis (RGI).
8. No caso descrito na alínea d do item 5, que é restrito
aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual
ou municipal, a quitação do débito correspondente ao valor do
terreno será processada antes do início da obra e a correspondente
à construção da unidade de serviço do INSS só será
processada no momento da efetiva entrega, devidamente averbada no Registro Geral
de Imóveis (RGI).
9. Quando a dação em pagamento recair sobre construção de
unidade de serviço, alínea c do item 5, será observado
o projeto-padrão fornecido pelo Instituto, devendo o débito ser abatido
no valor correspondente ao custo da obra encontrado no orçamento elaborado
pelo INSS. Nesse caso, as condições acordadas serão formalizadas
mediante instrumento a ser definido em Ordem de Serviço, assinado entre
o INSS e o devedor, nos termos da minuta-padrão aprovada pelo primeiro.
10. Durante o período de construção da obra, observado o cronograma
elaborado pelo INSS, a cobrança do débito correspondente será
sustada.
11. Em não havendo a conclusão da obra no prazo acordado, o devedor
sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério
do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições
preestabelecidas.
12. Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte
do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente,
o valor total do débito correspondente ao custo da obra, sem prejuízo
do seu recebimento, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento
à cobrança da dívida.
13. Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução
da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes
dessa contratação.
14. Também ensejará rescisão do acordo o não recolhimento
das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS.
15. Os procedimentos necessários à operacionalização desta
Resolução serão disciplinados por Ordem de Serviço Conjunta
das áreas envolvidas no processo.
16. Os devedores interessados terão o prazo até 3 de abril de 2000,
para protocolarem os requerimentos nas Superintendências Estaduais do INSS
ou no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial, no caso
do Distrito Federal.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Resolução INSS/PR nº 183, de 15 de outubro de
1993; a Resolução INSS/PR nº 498, de 17 de novembro de 1997
e a Resolução INSS/PR nº 531, de 1º de abril de 1998.
(Crésio de Matos Rolim)
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