x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Governo consolida atos normativos sobre promulgação de convenções e recomendações da OIT

Decreto 10088/2019

06/11/2019 10:33:03

DECRETO 10.088, DE 5-11-2019
(DO-U DE 6-11-2019)
–c/Retificação no DO-U, Edição Extra, de 4-12-2019– 

NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO –
Consolidação de Convenções e Recomendações
 
Governo consolida atos normativos sobre promulgação de convenções e recomendações da OIT
O Ato em referência, que revoga vários Decretos, consolida, na forma de seus 77 Anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT – Organização Internacional do Trabalho ratificadas pela República Federativa do Brasil e que estão em vigor. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma:

I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria (adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de 1934; instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Liga das Nações, em 26 de abril do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de 1935);

II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937);


III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de 1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 19 de janeiro de 1937);


IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938; ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938);


V - Anexo V - Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante (firmada em Genebra, em 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro de 1936; aprovada pelo Decreto-Lei nº 477, de 8 de junho de 1938; ratificada em 16 de agosto de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 12 de outubro de 1938; e promulgada em 30 de novembro de 1938);


VI - Anexo VI - Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946 (firmadas pelo Brasil e diversos países, em Montreal, em 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947; instrumento de ratificação depositado junto à Organização Internacional do Trabalho, em 13 de abril de 1948; e promulgadas em 20 de outubro de 1948);


VII - Anexo VII - Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva (adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952; instrumento de ratificação depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho, em 18 de novembro de 1952; e promulgada em 29 de junho de 1953);


VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo (adotada em Genebra, em 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953; ratificada pelo Brasil, por Carta de 3 de maio de 1954; depositado o instrumento brasileiro de ratificação junto ao Bureau Internacional do Trabalho em 8 de junho de 1954; e promulgada em 22 de outubro de 1954);


IX - Anexo IX - Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos de Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas (adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho na Agricultura (adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes no Trabalho (adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra, 5 de junho de 1925, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XIII - Anexo XIII - Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos (adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão, Genebra, 16 de junho de 1928; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego (adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);


XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em 1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado (adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores (adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);


XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);


XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é, doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);


XXX - Anexo XXX - Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em 5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);


XXXI - Anexo XXXI - Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, em 22 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 18, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);


XXXII - Anexo XXXII - Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social (adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, em 30 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);


XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 8 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 21, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);


XXXIV - Anexo XXXIV - Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 9 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);


XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador (adotada em 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);


XXXVI - Anexo XXXVI - Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores (adotada em 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º; e promulgada em 5 de outubro de 1970);


XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas (adotada em 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);


XXXVIII - Anexo XXXVIII - Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo 8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984);


XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro de 1986);


XL - Anexo XL - Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor, no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de dezembro de 1989);


XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990);


XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança (concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);


XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);


XLIV - Anexo XLIV - Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);


XLV - Anexo XLV - Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);


XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);


XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);


XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);


XLIX - Anexo XLIX - Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante (adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de 1992);


L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro de 1994);


LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994);


LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada em 29 de setembro de 1994);


LIII - Anexo LIII - Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994);


LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994);


LV - Anexo LV - Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994);


LVI - Anexo LVI - Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995);


LVII - Anexo LVII - Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de 1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 17 de novembro de 1995);


LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca (concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997);


LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998);


LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998);


LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);


LXII - Anexo LXII - Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);


LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);


LXIV - Anexo LXIV - Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23 de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998);


LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);


LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);


LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996; entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);


LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e promulgada em 12 de setembro de 2000);


LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em 15 de janeiro de 2002);


LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15 de fevereiro de 2002);


LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995 e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);


LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);


LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);


LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);


LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009);


LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões "pessoas empregadas pelas autoridades públicas" e "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013); e


LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro de 2015).


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do item 1 do Artigo 2.

§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:

I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e

II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e

II - consideram-se "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.


Art. 4º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935;

II - o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937;

III - o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937;

IV- o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937;

V - o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937;

VI - o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938;

VII - o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938;

VIII - o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938;

IX - o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938;

X - o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948;

XI - o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953;

XII - o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954;

XIII - o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;

XIV - o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966;

XV - o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966;

XVI - o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966;

XVII - o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966;

XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;

XIX - o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966;

XX - o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;

XXI - o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966;

XXII - o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966;

XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;

XXIV - o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966;

XXV - o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;

XXVI - o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968;

XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;

XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;

XXIX - o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968;

XXX - o Decreto nº 66.496, de 27 de abril de 1970;

XXXI - o Decreto nº 66.497, de 27 de abril de 1970;

XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;

XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;

XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;

XXXV - o Decreto nº 67.339, de 5 de outubro de 1970;

XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;

XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;

XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;

XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;

XL - o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986;

XLI - o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987;

XLII - o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989;

XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;

XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;

XLV - o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991;

XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;

XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;

XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;

XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;

L - o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991;

LI - o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992;

LII - o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994;

LIII - o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;

LIV - o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994;

LV - o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994;

LVI - o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994;

LVII - o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994;

LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;

LIX - o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995;

LX - o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996;

LXI - o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997;

LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;

LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;

LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;

LXV - o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998;

LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;

LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;

LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;

LXIX - o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999;

LXX - o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999;

LXXI - o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;

LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;

LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;

LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;

LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;

LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;

LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;

LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;

LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e

LXXX - o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Ernesto Henrique Fraga Araújo
 
Paulo Guedes
 
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

RETIFICAÇÃO DOS ANEXOS VI, IX, X, XII, XXII, XXVI, , XIX, XXXI, XXXIII, XXXV, XLI, LIV, LVI, LIX E LXV
 
 ANEXO I
CONVENÇÃO Nº 6 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDÚSTRIA


ANEXO II
CONVENÇÃO Nº 42 DA OIT RELATIVA À INDENIZAÇÃO DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS


ANEXO III
CONVENÇÃO Nº 16 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES


ANEXO IV
CONVENÇÃO Nº 45 DA OIT RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES
NOS TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER CATEGORIA


ANEXO V
CONVENÇÃO Nº 53 DA OIT RELATIVA AO MÍNIMO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL
DOS CAPITÃES E OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE


ANEXO VI
EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
1946 E A CONVENÇÃO Nº 80 DA OIT, SOBRE A REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS


ANEXO VII
CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA


ANEXO VIII
CONVENÇÃO Nº 92 DA OIT RELATIVA AO ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO A BORDO


ANEXO IX
CONVENÇÃO Nº 11 DA OIT CONCERNENTE AOS DIREITOS DE
ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS


ANEXO X
CONVENÇÃO Nº 12 DA OIT CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA


ANEXO XI
CONVENÇÃO Nº 14 DA OIT CONCERNENTE À CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL
NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS


ANEXO XII
CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES
ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO


ANEXO XIII
CONVENÇÃO Nº 26 DA OIT, CONCERNENTE À INSTITUIÇÃO
DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS


ANEXO XIV
CONVENÇÃO Nº 29 DA OIT CONCERNENTE A TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO


ANEXO XV
CONVENÇÃO Nº 81 DA OIT CONCERNENTE À INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA E NO COMÉRCIO


ANEXO XVI
CONVENÇÃO Nº 88 DA OIT CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO


ANEXO XVII
CONVENÇÃO Nº 89 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
DAS MULHERES OCUPADAS NA INDÚSTRIA (REVISTA EM 1948)


ANEXO XVIII
CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO ADOTADA PELA
CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO - GENEBRA 1º DE JULHO DE 1949


ANEXO XIX
CONVENÇÃO Nº 99 DA OIT CONCERNENTE AOS MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO
NA AGRICULTURA, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO,
GENEBRA, 28 DE JUNHO DE 1951


ANEXO XX
CONVENÇÃO Nº 100 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA A
MÃO DE OBRA MASCULINA E A MÃO DE OBRA FEMININA POR UM TRABALHO
DE IGUAL VALOR, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA TRIGÉSIMA QUARTA
SESSÃO, EM GENEBRA A 29 DE JUNHO DE 1951.


ANEXO XXI
CONVENÇÃO N° 22 DA OIT CONCERNENTE AO CONTRATO DE ENGAJAMENTO DE MARINHEIROS


ANEXO XXII
CONVENÇÃO Nº 94 DA OIT SOBRE AS CLÁUSULAS DE TRABALHO
NOS CONTRATOS FIRMADOS POR AUTORIDADE PÚBLICA


ANEXO XXIII
CONVENÇÃO Nº 97 DA OIT, SOBRE OS TRABALHADORES MIGRANTES(REVISTA EM 1949)


ANEXO XXIV
CONVENÇÃO Nº 103 DA OIT RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE


ANEXO XXV
CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT CONCERNENTE À ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO


ANEXO XXVI
CONVENÇÃO Nº 106 DA OIT RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS


ANEXO XXVII
CONVENÇÃO Nº 113 DA OIT RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES


ANEXO XXVIII
CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO


ANEXO XXIX
CONVENÇÃO Nº 115 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES


ANEXO XXX
CONVENÇÃO Nº 116 DA OIT SOBRE REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS


ANEXO XXXI
CONVENÇÃO Nº 117 DA OIT SOBRE OBJETIVOS E NORMAS BÁSICAS DA POLÍTICA SOCIAL


ANEXO XXXII
CONVENÇÃO Nº 118 DA OIT SOBRE IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS NACIONAIS E
NÃO NACIONAIS EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


ANEXO XXXIII
CONVENÇÃO
120 DA OIT SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS

ANEXO XXXIV
CONVENÇÃO Nº 122 DA OIT SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO


ANEXO XXXV
CONVENÇÃO Nº 127 DA OIT RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE
PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR


ANEXO XXXVI
CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES


ANEXO XXXVII
CONVENÇÃO Nº 124 DA OIT CONCERNENTE AO EXAME MÉDICO PARA DETERMINAÇÃO
DA APTIDÃO DOS ADOLESCENTES A EMPREGO EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS

ANEXO XXXVIII
CONVENÇÃO Nº 131 DA OIT SOBRE A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
COM REFERÊNCIA ESPECIAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO


ANEXO XXXIX
CONVENÇÃO Nº 148 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS
RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR,
AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO


ANEXO XL
CONVENÇÃO N° 142 DA OIT SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E
 
A
FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

ANEXO XLI
CONVENÇÃO N° 152 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA
E HIGIENE NOS TRABALHOS PORTUÁRIOS


ANEXO XLII
CONVENÇÃO Nº 162 DA OIT SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA


ANEXO XLIII
CONVENÇÃO N° 161 DA OIT RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO


ANEXO XLIV
CONVENÇÃO N° 145 DA OIT SOBRE A CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR


ANEXO XLV
CONVENÇÃO Nº 159 DA OIT SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES


ANEXO XLVI

CONVENÇÃO Nº 135 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES


ANEXO XLVII
CONVENÇÃO Nº 139 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE
RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS


ANEXO XLVIII
CONVENÇÃO Nº 160 DA OIT SOBRE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO


ANEXO XLIX
CONVENÇÃO N° 147 DA OIT SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE


ANEXO L
CONVENÇÃO Nº 136 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS
DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO


ANEXO LI
CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS
TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO


ANEXO LII
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT SOBRE PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS


ANEXO LIII
CONVENÇÃO Nº 154 DA OIT SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
ADOTADA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981


ANEXO LIV
CONVENÇÃO Nº 133 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS
(ADOTADA EM GENEBRA, EM 30 DE OUTUBRO DE 1970)


ANEXO LV
CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS


ANEXO LVI
CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS
NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS


ANEXO LVII
CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS
E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


ANEXO LVIII
CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA


ANEXO LIX
CONVENÇÃO Nº 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER
A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO


ANEXO LX
CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT RELATIVA À SEGURANÇA
NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO


ANEXO LXI
CONVENÇÃO Nº 163 DA OIT SOBRE O BEM-ESTAR DOS
TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO


ANEXO LXII
CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT SOBRE A REPATRIAÇÃO DOS
TRABALHADORES MARÍTIMOS (REVISADA)


ANEXO LXIII
CONVENÇÃO Nº 164 DA OIT RELATIVA À PROTEÇÃO DA SAÚDE E
A ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS


ANEXO LXIV
CONVENÇÃO Nº 168 DA OIT RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E
A PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO


ANEXO LXV
CONVENÇÃO Nº 146 DA OIT SOBRE FÉRIAS REMUNERADAS ANUAIS DA GENTE DO MAR


ANEXO LXVI
CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS


ANEXO LXVII
CONVENÇÃO Nº 134 DA OIT RELATIVA À PREVENÇÃO
DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS


ANEXO LXVIII
CONVENÇAO Nº 182 E A RECOMENDAÇÃO Nº 190 DA OIT RELATIVAS
À PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO


ANEXO LXIX
CONVENÇÃO Nº 174 E A RECOMENDAÇÃO Nº 181 DA OIT SOBRE
A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES


ANEXO LXX
CONVENÇÃO Nº 138 DA OIT, SOBRE IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO
AO EMPREGO, COMPLEMENTADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 146


ANEXO LXXI
CONVENÇÃO Nº 171 DA OIT RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO


ANEXO LXXII
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS


ANEXO LXXIII
CONVENÇÃO Nº 176 E A RECOMENDAÇÃO Nº 183 DA OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS


ANEXO LXXIV
CONVENÇÃO Nº 167 E A RECOMENDAÇÃO Nº 175 DA OIT SOBRE
A SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO


ANEXO LXXV
CONVENÇÃO Nº 178 DA OIT RELATIVA À INSPEÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS


ANEXO LXXVI
CONVENÇÃO Nº 151 E A RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES
DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


LXXVII
CONVENÇÃO Nº 185 (REVISADA) E ANEXOS QUE TRATA DO NOVO DOCUMENTO
DE IDENTIDADE DO TRABALHADOR MARÍTIMO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.