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Amazonas

Manaus institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município

Lei 2532/2019

O programa visa a celebração de acordo para pagamento dos créditos tributários municipais em atraso, mediante a aplicação de desconto da multa e juros de mora, da multa por infração à legislação tributária e dos honorários advocatícios.

06/11/2019 11:29:19

LEI 2.532, DE 5-11-2019
(DO-Manaus DE 6-11-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Manaus

Manaus institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
O programa visa a celebração de acordo para pagamento dos créditos tributários municipais em atraso, mediante a aplicação de desconto da multa e juros de mora, da multa por infração à legislação tributária e dos honorários advocatícios.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus (Refis Municipal).
§ 1.º O Refis Municipal consiste na celebração de acordo para pagamento dos créditos tributários municipais em atraso, mediante a aplicação de desconto da multa e juros de mora, da multa por infração à legislação tributária e dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.º O Refis Municipal alcançará débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento com base em leis anteriores.
§ 3.º O período para adesão ao Refis Municipal será de 6 de novembro até o dia 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º O Refis Municipal abrangerá todos os tributos municipais, inclusive as multas tributárias por descumprimento de dever acessório, vencidos até a data de celebração do parcelamento, exceto para o caso previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O Refis Municipal somente alcançará débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo fato gerador tenha ocorrido até 1.º de janeiro de 2018.
Art. 3.º O crédito tributário poderá ser parcelado em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), no período estabelecido no § 3.º do art. 1.º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e aos juros de mora e à multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I – cem por cento, no caso de pagamento em cota única;
II – oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a seis parcelas;
III – setenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
IV – sessenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
V – cinquenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas; e
VI – quarenta por cento, no caso de pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas.
§ 1.º Os descontos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por
infração, serão aplicados à razão da metade desses percentuais, seja para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2.º As parcelas não poderão ser inferiores a:
I – uma UFM para pessoa física; e
II – duas UFMs para pessoas jurídicas.
§ 3.º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
§ 4.º Admitir-se-á o parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.
§ 5.º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outros incentivos da mesma natureza conferidos por outras leis.
§ 6.º O saldo remanescente de parcelamento ou reparcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
§ 7.º O parcelamento de tributo vencido cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício corrente, observada a regra do art. 2.º e seu parágrafo único, deverá ser celebrado de forma separada daqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.° Aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até doze parcelas.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput do art. 3.º desta Lei.
Art. 5.º A adesão ao Refis Municipal implica o reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação, relativa a recurso administrativo ou de qualquer medida judicial em curso, e dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal, que corresponde à primeira parcela ou cota única.
§ 1.º O vencimento da primeira parcela ou cota única ocorrerá em dois dias úteis após a data do pedido de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2.º Se a adesão ao Refis Municipal ocorrer no dia 26 ou 27 de dezembro de 2019, a data do vencimento da primeira parcela ou cota única ocorrerá no dia 27 de dezembro de 2019, vencendo as demais neste mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3.º Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 4.º O não pagamento do sinal na data especificada no § 1.º deste artigo implicará a revogação automática do parcelamento, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.
§ 5.º O inadimplemento de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias ensejará a inativação do parcelamento até o pagamento ou a execução do montante dos créditos tributários em aberto.
Art. 6.º O Refis Municipal deverá ser individualizado por:
I – espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios;
II – matrícula fiscal de imóvel ou por inscrição municipal para os contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, e por CPF ou CNPJ para os não inscritos; e
III – crédito tributário inscrito e não inscrito em dívida ativa.
Art. 7.° A adesão ao Refis Municipal deverá ser realizada nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), podendo ser disponibilizada, no portal de serviços da Prefeitura, a emissão individualizada de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para os pagamentos em cota única, e, ainda, para o parcelamento em até doze vezes.
Art. 8.º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9.º Aplicar-se-á subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei n. 2.352, de 9 de outubro de 2018, e seu respectivo regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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