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Rondônia

Receita do Estado dispõe sobre a internalização de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim

Instrução Normativa CRE 26/2019

06/11/2019 11:44:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 CRE, DE 1-11-2019
(DO-RO DE 5-11-2019)

ÁREA DE LIVRO COMÉRCIO - Internação de Mercadorias

Receita do Estado dispõe sobre a internalização de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, em operações originadas no Estado de Rondônia, e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/88.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria SUFRAMA 834/2019, que vedou a emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e nas remessas em que o remetente e o destinatário estejam situados nas áreas incentivadas;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle das remessas de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em que o remetente seja estabelecido no Estado de Rondônia;
DETERMINA:
Art. 1º. A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/88, será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Finanças - SEFIN.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às operações iniciadas no Estado de Rondônia.
Art. 2º. A formalização do ingresso na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e/ou documental, mediante apresentação das mercadorias e documentos fiscais que acobertarem a operação em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, no horário entre às 7h30 e 13h30.
Parágrafo único. A formalização do internamento na ALCGM deverá ser feita em até 15 (quinze) dias após a data de emissão da NF-e podendo, a critério da autoridade fiscal, ser formalizado o internamento após este prazo, desde que comprovado evento ou fato que tenha impedido o cumprimento do prazo regular.
Art. 3º.A regularidade da operação de ingresso, para fins de gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88 será comprovada pelo evento disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º. A comprovação do internamento na ALCGM não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas ALCGM;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à repartição da SEFIN no município de Guajará-Mirim na forma definida nesta Instrução Normativa;
IV - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos realizada pela SEFIN.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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