DECRETO 10.100, DE 6-11-2019
(DO-U DE 7-11-2019)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA ? Habilitação de Projetos ao Reidi
Alterado Decreto que regulamenta a habilitação ao Reidi
Este Decreto altera o Decreto 6.144, de 3-7-2007, para estabelecer que, além da exigência de regularidade em relação aos impostos e contribuições administrados pela RFB, a pessoa jurídica que requerer a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi deverá, também, estar em situação regular quanto à entrega da EFD-Contribuições nos 12 meses anteriores ao pedido e quanto à matrícula perante o INSS, quando obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ........................................
...................................................
§ 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
I ? à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita ? EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II ? aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III ? à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, quando obrigatória.? (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes