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Legislação Comercial

Senacon cria selo para fornecedor que aderir à plataforma consumidor.gov.br

Portaria SENACON 24/2019

06/11/2019 11:02:03

PORTARIA 24 SENACON, DE 31-10-2019
(DO-U DE 6-11-2019)


FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS ? Normas

Senacon cria selo para fornecedor que aderir à plataforma consumidor.gov.br
Este ato institui o Selo Participação, a ser conferido aos fornecedores que aderirem à plataforma consumidor.gov.br, criada pela Portaria 1.184 MJ, de 1-7-2014, cuja finalidade é promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo. Os critérios de avaliação do fornecedor para concessão do direito de utilização do selo são: a participação na plataforma por período não inferior a 1 ano e o atendimento integral aos compromissos firmados por meio do respectivo termo de adesão. O Selo Participação terá validade permanente, condicionada sua manutenção ao atendimento dos critérios de avaliação, sendo que o não atendimento ensejará a perda do direito de uso.


O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e a Portaria nº 1.840, de 21 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica criado o Selo Participação, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput será conferido aos fornecedores que aderirem à plataforma Consumidor.gov.br.

Art. 2º A avaliação dos fornecedores com vistas à concessão do direito de utilização do selo de que trata o caput deverá observar os seguintes critérios:

I ? Participação na plataforma Consumidor.gov.br por período não inferior a um ano; e

II ? Atendimento integral aos compromissos firmados por meio do respectivo termo de adesão à plataforma Consumidor.gov.br.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser adotados para avaliação dos fornecedores, desde que previamente aprovados pela maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.573, de 2015.

Art. 3º Desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º e observadas as especificações de identidade visual definidas no Anexo I, ficam os fornecedores autorizados a utilizar o Selo Participação a partir da data de adesão à plataforma.

§ 1º O Selo Participação terá validade permanente, condicionada sua manutenção ao atendimento dos critérios de que trata o art. 2º.

§ 2º O não atendimento aos critérios estabelecidos no art. 2º ensejará a perda do direito de uso do selo, na forma de regulamento específico a ser editado por esta Secretaria.

Art. 4º O uso indevido do Selo Participação caracterizará publicidade enganosa, de acordo com o art. 37, § 1º da Lei nº 8.078, de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 55 a 60 do mesmo diploma normativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BENETTI TIMM

NOTA COAD: O Anexo I mencionado no artigo 3º não consta na publicação do ato no DO-U.

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