SELO DE CONTROLE - Normas
Governo edita Medida Provisória que altera regras para confecção de selos de controle
Este Ato dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel-moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal para efeitos de tributação do IPI.
Relativamente ao selo especial, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinar o uso e os requisitos de segurança, em papel ou em meio digital.
Também caberá à RFB definir os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos de cigarros.
Fica revogada a taxa pela utilização do selo de controle, dos equipamentos contadores de produção de cigarros e bebidas, recolhida mensalmente por meio de Darf.
Caberá ao estabelecimento industrial promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-1-2020, exceto em relação aos artigos 3º e 4º, que produzem efeitos desde 6-11-2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.Art. 2º A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.§ 1º As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput.................................................................................................................................." (NR)"Art. 12-A. A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023." (NR)"Art. 12-B. Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A." (NR)Art. 3º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 46. ............................................................................................................................................................................................................................................................§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo." (NR)Art. 4º A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964.Parágrafo único. A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.Art. 5º A Lei nº 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 27. .............................................................................................................................................................................................................................................................§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput." (NR)"Art. 28. ..................................................................................................................§ 6º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.§ 7º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.§ 8º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.§ 9º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo." (NR)Art. 6º Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.§ 1º Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; eIV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.§ 2º Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007.Art. 7º Ficam revogados:I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 2007:a) os § 1º e § 2º do art. 28; eb) os § 1º e § 2º do art. 29; eII - o art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:I - a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; eII - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes