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São Paulo

Município de São Paulo modifica regulamento do ISS e normas relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

Decreto 49835/2008

04/08/2008 22:48:49

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DECRETO 49.835, DE 28-7-2008
(DO-MSP DE 29-7-2008)

REGULAMENTO
Alteração – Município de São Paulo

Município de São Paulo modifica regulamento do ISS e normas relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Alterações nos Decretos 44.540, de 29-3-2004 (Informativo 13/2004), e 47.350, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), tratam das normas relativas às instituições financeiras e assemelhadas, em especial determinando que a NF-e emitida por estes contribuintes não gera direito a crédito.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 54 e o caput do artigo 127-A, ambos do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 47.878, de 10 de novembro de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – As instituições financeiras e assemelhadas que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.05, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do caput do artigo 1º deste Decreto, bem como sobre os serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento e emissão de carnês, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os aludidos serviços.
§ 1º – Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º – A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 127-A – As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras (DIF) na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os artigos 4º, 5º, 11, 13 e 14 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras faculta-se a emissão eventual de NF-e, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 13 deste Decreto.”(NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 11 – ..................................................................................................................   
Parágrafo único – ......................................................................................................    
IV – às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível no Portal de Pagamentos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.” (NR)
“Art. 13 – Observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto, o tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 14 – O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Stela Goldenstein – Secretária do Governo Municipal – Substituta)

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