São Paulo
DECRETO 49.835, DE 28-7-2008
(DO-MSP DE 29-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração Município de São Paulo
Município de São Paulo modifica regulamento do ISS e normas
relativas à
emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Alterações nos Decretos 44.540, de 29-3-2004 (Informativo 13/2004), e 47.350,
de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), tratam das normas relativas às instituições
financeiras e assemelhadas,
em especial determinando que a NF-e emitida
por estes contribuintes não gera direito a crédito.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O artigo 54 e o caput do artigo 127-A, ambos do Decreto nº 44.540,
de 29 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 47.878, de 10 de novembro
de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 As instituições financeiras e assemelhadas que contribuírem
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) poderão
descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente sobre os
serviços descritos nos itens 15.03, 15.05, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17
da lista do caput do artigo 1º deste Decreto, bem como sobre os serviços
relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento e emissão
de carnês, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto)
do valor do Imposto devido sobre os aludidos serviços.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do
Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido
no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo
será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 127-A As instituições financeiras e demais entidades obrigadas
pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições
Financeiras do Sistema Financeiro Nacional COSIF ficam obrigadas a apresentar
Declaração de Instituições Financeiras (DIF) na forma, prazo e demais condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os artigos 4º, 5º, 11, 13 e 14 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho
de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007, que
regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega
da Declaração de Instituições Financeiras faculta-se a emissão eventual
de NF-e, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 13 deste
Decreto.(NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão
de nota fiscal, observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ..................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
IV às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega
da Declaração de Instituições Financeiras (DIF), que deverão utilizar o
documento de arrecadação disponível no Portal de Pagamentos, no endereço
eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br. (NR)
Art. 13 Observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto, o tomador
de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente
sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos
seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 14 O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se
efetivo, após o recolhimento do ISS. (NR)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues Secretário Municipal
de Finanças; Stela Goldenstein Secretária do Governo Municipal Substituta)
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