Rio de Janeiro
LEI 2.585, DE 23-7-2008
(A Tribuna de Niterói DE 24-7-2008)
SUPERMERCADO
Instalação de Sanitários e Bebedouros Município de Niterói
Shoppings centers e supermercados devem ter sanitários e bebedouros para
uso dos clientes
A instalação dos sanitários e bebedouros, que deverá ocorrer
no prazo de
180 dias, será custeada pelos empreendedores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os shoppings centers, centros comerciais, galerias comerciais,
hipermercados e supermercados deverão instalar e disponibilizar sanitários
e bebedouros para o uso gratuito dos respectivos clientes, sem quaisquer
distinções.
Parágrafo único A implantação dos sanitários e bebedouros será totalmente
custeada pelo empreendedor.
Art. 2º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a
construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o
artigo anterior, somente será concedida mediante o cumprimento dos dispositivos
contidos nesta Lei.
Art. 3º Os empreendimentos previstos no artigo 1º, terão o prazo de cento
e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para atender
às exigências da presente Lei.
Art. 4º A fiscalização concernente ao disposto nesta Lei caberá aos órgãos
públicos municipais, a serem determinados pelo Poder Executivo, que regulamentará
esta Lei no que couber, a contar da data de publicação desta Lei, definindo
as sanções que se sujeitarão os infratores que descumprirem algum preceito
legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Godofredo Pinto Prefeito)
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