Trabalho e Previdência
 
         
        ORDEM 
  DE SERVIÇO 204 INSS-DAF, DE 6-3-99
  (DO-U DE 10-3-99)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  FISCALIZAÇÃO
  Auto de Infração
Normas 
  sobre a lavratura de Auto de Infração (AI) e aplicação de 
  multa por 
  infração praticada contra a legislação previdenciária.
  Revoga as Ordens de Serviço 171 INSS-DAF, de 22-8-97 (Informativo 35/97) 
  e 
  181 INSS-DAF, de 15-1-98 (Informativo 03/98).
O 
  DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL 
  DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o 
  inciso III, do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria 
  MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; 
  Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 
  117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social 
  (ROCSS); 
  Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à 
  lavratura de Auto de Infração, RESOLVE:
FINALIDADE
1. O Auto de Infração (AI) destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.
LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO
2. 
  A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições 
  Previdenciárias (FCP) no pleno exercício de suas funções. 
  
  2.1. Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo 
  da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de 
  imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada 
  da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando 
  local, dia e hora da sua lavratura. 
  2.1.1. A simples transcrição das ementas previstas no anexo II não 
  será considerada como descrição pormenorizada da infração 
  e das circunstâncias em que foi praticada. 
  2.2. Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea 
  da infração. 
  2.2.1. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que 
  regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, 
  dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS. 
  2.2.2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após 
  o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
  relacionados com a infração. 
  2.2.2.1. Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
  toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática 
  de ato de interesse do INSS. 
  3. Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo 
  de infração. 
  3.1. Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração 
  deverão ser relacionadas, individualmente, no campo descrição 
  dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório complementar: 
  
  a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade 
  após 06 de março de 1997, independentemente da data de início 
  do trabalho; 
  b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS; 
  c) não exigência da Certidão Negativa de Débito (CND), por 
  instituições financeiras, quando da contratação com pessoas 
  jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito 
  que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994; 
  
  d) não encaminhamento de cópia da GRPS mensal, pela empresa, ao sindicato 
  correspondente, a partir da competência agosto de 1994; 
  e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e 
  pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, 
  a partir da competência agosto de 1994; 
  f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (GFIP) e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (GRFP) que a empresa tenha deixado de entregar 
  na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999; 
  g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados divergentes ou omissos relacionados aos 
  fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da 
  competência janeiro de 1999; 
  h) GFIP e/ou GRFP entregue com dados inexatos, incompletos ou omissos, não 
  relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, 
  a partir da competência janeiro de 1999. 
  3.1.1. Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão 
  ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência. 
  3.1.2. No caso das alíneas d, e, f 
  e g, cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento 
  da obrigação corresponde a uma ocorrência. 
  3.1.3. Ocorrerá a infração prevista na alínea f 
  do subitem 3.1, no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando 
  não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, 
  salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada. 
  
  3.1.4. Cada campo com informação inexata, incompleta ou omissa, não 
  relacionada ao fato gerador, de que trata a alínea h, corresponde 
  a uma ocorrência. 
  3.2. Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, 
  caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela 
  empresa. 
  3.2.1. As infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que se refiram 
  a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com 
  a individualização das ocorrências no campo descrição 
  dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório complementar, 
  observado o disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4. 
  3.2.2. No caso da alínea d do subitem 3.1, se a fiscalização 
  verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, 
  não lavrará o auto de infração, lançando tão-somente 
  o débito. 
  3.3. Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá 
  a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência 
  Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF), ou a Divisão 
  de Arrecadação e Fiscalização (DAF) circunscricionante do 
  estabelecimento centralizador, para julgamento e emissão da Decisão-Notificação 
  (DN). 
  4. No órgão ou entidade da administração direta e indireta 
  federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado 
  na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão. 
  
  4.1. Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para 
  decidir a prática ou não do ato que constitua infração à 
  legislação previdenciária. 
  4.2. Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula CEI ex officio 
  em nome do dirigente, para efeito de cadastramento do AI. 
  4.3. Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e 
  sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas 
  pelas infrações que praticarem. 
  5. No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável 
  pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, 
  em nome do qual deverá ser lavrado o AI, após promovida a matrícula 
  CEI ex officio descrita no item 4.2. 
  6. Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, 
  o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão: 
  na pessoa do.......... (qualificação do titular, sócio-gerente, 
  sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante, etc.). 
  7. Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, 
  a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada 
  ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu 
  a sucessão (fusão, incorporação, transformação, 
  etc.). 
  8. Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação 
  judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário 
  ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações 
  ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob 
  sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo descrição 
  dos fatos e enquadramento legal. 
  8.1. No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador 
  autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante 
  será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 8. 
  9. O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, 
  a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas 
  vias, que terão a seguinte destinação: 
  a) 1ª via  ao INSS; 
  b)  2ª via  ao autuado ou ao seu representante legal, mediante 
  assinatura e qualificação na 1ª via. 
  9.1. Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, 
  serão anotados, no campo qualificação, os dados da 
  procuração (cartório, número do livro, folha e data); se 
  por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração. 
  
  9.2. Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será 
  o fato registrado no campo assinatura do autuado com a expressão 
  ausente ou recusou-se a assinar. 
  9.3. A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas 
  todas as possibilidades de contato com o contribuinte. 
  9.3.1. Deverá o FCP remeter a 2ª via do AI ao contribuinte mediante 
  registro postal, com Aviso de Recebimento (AR), no prazo máximo de três 
  dias úteis da lavratura, registrando no campo qualificação, 
  o seguinte: 
  Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, 
  de ___/___/___. 
  9.4. Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por 
  edital. 
  9.5. A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI, pelo FCP, 
  que anotará o respectivo número no campo correspondente na 2ª 
  via, antes da entrega ao contribuinte. 
  9.5.1. No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD 
  será impresso automaticamente. 
  9.6. O Supervisor de Equipe Fiscal procederá ao exame formal do AI, providenciando 
  o respectivo cadastramento no Sistema para Cadastramento e Alteração 
  de Documentos (SICAD), quando sua emissão não for através do 
  Programa de Informatização da Ação Fiscal (PIAF). 
  9.6.1. Constatado erro formal após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor 
  o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para se providenciar 
  a correção ou a anulação deste, conforme itens 13.1 e 13.2. 
  
  9.7. Após as providências referidas no subitem 9.6, o processo de 
  infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto 
  de Arrecadação e Fiscalização (PAF). 
  10. O FCP deverá relatar, no campo descrição dos fatos 
  e enquadramento legal, de forma precisa e circunstanciada, as razões 
  da autuação, a capitulação legal, mencionando, se for o 
  caso, a ocorrência de agravantes ou de atenuantes, conforme itens 15, letras 
  a a d e 16.1. 
  11. A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá 
  constar do relatório fiscal, sempre que não emitido pelo PIAF. 
  12. O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 
  deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, 
  dividendos, quotas ou participações nos lucros, com os respectivos 
  períodos em que foram pagos, bem como a identificação do débito 
  que constitui impedimento à distribuição de lucros. 
  12.1. Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência 
  de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou 
  AI com multa aplicada, transitados em julgado, Termo de Lançamento de Crédito 
  Previdenciário (TLCP) emitido e Lançamento de Débito Confessado 
  (LDC) rescindido.
JULGAMENTO
13. 
  O AI deverá, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará 
  tanto seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente 
  de o infrator ter ou não apresentado defesa. 
  13.1. Em se verificando vício sanável, o AI deverá ser retificado 
  mediante relatório aditivo, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa. 
  
  13.2. Tratando-se de vício insanável, o AI deverá ser julgado 
  nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que possível. 
  
  13.3. Para efeito do subitem 13.1, consideram-se vícios sanáveis aqueles 
  que não afetem a perfeita compreensão do ato praticado e do seu autor. 
  
  13.4. Para efeito do subitem 13.2, consideram-se vícios insanáveis 
  aqueles que impossibilitem a perfeita identificação da infração 
  cometida ou não confirme a ciência do interessado. 
  13.5. Caso o autuado, no prazo de defesa, queira efetuar o pagamento da multa, 
  o AI deverá ser julgado de forma célere.
APLICAÇÃO DA MULTA
14. 
  A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária 
  decorre de julgamento do auto de infração considerado procedente. 
  
  14.1. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, 
  exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, 
  e da Lei nº 8.213/91, ao artigo 10 e 12 da Lei nº 8.870/94, 
  pela ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do 
  artigo 6º da Lei nº 8.870/94, bem como ao artigo 7º da Lei 
  nº 9.719/98, fica o responsável sujeito a multa variável, 
  conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores: 
  
  a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo definido no artigo 92 
  da Lei nº 8.212/91 ou no artigo 133 da Lei nº 8.213/91; 
  nas infrações previstas no artigo 106, inciso I, do ROCSS (códigos 
  de fundamentação legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II); 
  b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações 
  previstas no artigo 106, inciso II, do ROCSS (códigos de fundamentação 
  legal 34, 35, 38, 41 a 45 e 50 do anexo II); 
  c) mínimo para as demais infrações para as quais não haja 
  penalidade expressamente cominada, conforme artigo 107 do ROCSS ou artigo 250 
  do RBPS (códigos de fundamentação legal 37, 57, 58, 59, 65, 66 
  e 99 do anexo II); 
  d) valor mínimo para as infrações previstas no artigo 17 da Lei 
  8.213/91 c/c com o artigo 15, Inciso I e §1º do RBPS (código 
  de fundamentação legal 56); 
  e) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou 
  creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme 
  previsto no artigo 108 do ROCSS (códigos de fundamentação legal 
  51 e 52 do anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo 
  caput do artigo 106 do ROCSS; 
  f) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, 
  genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas 
  pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com 
  o salário-de-contribuição do acidentado, por infração 
  ao artigo 22 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 109 do ROCSS (código 
  de fundamentação legal 53 do anexo II); 
  g) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações 
  previstas no artigo 93 da Lei 8.213/91, conforme definido no artigo 2º 
  da PT/MPAS nº 4.677, de 29-7-98 (código de fundamentação 
  legal 54 do anexo II); 
  h) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e 
  II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 
  7º da Lei 8.870/94 (códigos de fundamentação legal 60, 61 
  e 62 do anexo II); 
  i) 100.000 UFIR, na infração prevista no artigo 10 da Lei nº 8.870/94, 
  conforme definido no artigo. Inciso I do artigo 13 da Lei 8.870/94 (código 
  de fundamentação legal 63 do anexo II); 
  j) 20.000 UFIR, na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94, 
  conforme definido no Inciso II do artigo 13 da Lei 8.870/94 (código de 
  fundamentação legal 64 do anexo II); 
  l) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, em função 
  do número de segurados, por infração ao inciso IV do artigo 32 
  da Lei nº 8.212/91 (GFIP/GRFP), conforme definido no § 4º 
  do artigo 32 da Lei 8.212/91, conforme quadro abaixo: (código de fundamentação 
  legal 67 do anexo II) 
| 0 a 5 segurados | 1/2 valor mínimo | 
| 6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo | 
| 16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo | 
| 51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo | 
| 101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo | 
| 501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo | 
| 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo | 
| acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo | 
 
  m) cem por cento do valor equivalente à contribuição não 
  declarada na GFIP/GRFP, conforme definido no § 5º, do artigo 
  32, da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea l 
  do subitem 14.1 desta OS (código de fundamentação legal 68 do 
  anexo II); 
  n) cinco por cento do valor mínimo por campo com informações 
  inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os 
  fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido 
  no § 6º, do artigo 32, da Lei 8.212/91, limitada aos valores 
  previstos na alínea l do subitem 14.1 desta OS (código 
  de fundamentação legal 69 do anexo II); 
  o) de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil 
  setecentos e trinta reais), por infração ao caput do artigo 
  7º da Lei 9.719/98, conforme definido no inciso I, do artigo 10, da mesma 
  Lei (código de fundamentação legal 70 do anexo II); 
  p) de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três 
  mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso 
  em situação irregular, por infração ao parágrafo único 
  do artigo 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso 
  III, do artigo 10, da mesma Lei (código de fundamentação legal 
  71 do anexo II); 
  14.1.1. A multa de que trata a alínea l do subitem 14.1 sofrerá 
  acréscimo de cinco por cento por mês-calendário ou fração, 
  a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue. 
  
  14.1.2. O limite a que se referem as alíneas m e n 
  do subitem 14.1 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, 
  em função do número de segurados, quando da ocorrência da 
  infração, de acordo com a alínea l do referido subitem. 
  
  14.1.3. O valor mínimo a que se refere a alínea l do subitem 
  14.1 será o vigente na data da lavratura do auto de infração. 
  
  14.1.4. A contribuição não declarada, a que se refere a alínea 
  m do subitem 14.1, corresponde à soma das diferenças ou 
  omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores 
  obtidos a partir do documento de que trata o inciso IV, do artigo 32, da Lei 
  8.212/91. 
  14.1.5. No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração 
  (ocorrência) e não por auto de infração. 
  14.1.6. Na falta de entrega dos documentos de que trata o inciso IV, do artigo 
  32, da Lei 8.212/91, inclusive nas empresas em que haja a obrigatoriedade de 
  mais de uma, considerar-se-á cada competência como ocorrência, 
  independentemente do número de documentos faltantes. 
  14.1.7. A não comunicação de transferência, alienação 
  ou oneração de qualquer bem arrolado constitui infração 
  capitulada no inciso III, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91 (código 
  de fundamentação legal 35 do anexo II). 
  14.1.8. Na construção civil de responsabilidade de pessoa física, 
  caberá AI pela não apresentação da GFIP/GRFP, para as obras 
  matriculadas a partir de 01-01-99. 
  14.1.8.1. Não havendo o início das obras imediatamente após a 
  matrícula, deverá ser entregue uma GFIP sem movimento, 
  ficando, a partir daí, dispensada a entrega até que seja devido recolhimento 
  ao FGTS e/ou informações à Previdência Social 
  14.2. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á 
  a legislação superveniente, quando: 
  a) deixe de defini-la como infração; 
  b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
  de sua prática.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
15. 
  Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá 
  a gradação da multa, ter o infrator: 
  a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes; 
  b) agido com dolo, fraude ou má-fé; 
  c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; 
  
  d) obstado a ação da fiscalização; 
  e) incorrido em reincidência. 
  15.1. Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração 
  a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, 
  dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo 
  a decisão condenatória no processo relativo à infração 
  anterior. 
  15.1.1. Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não 
  haverá caracterização de sucessão. 
  15.2. As agravantes previstas nas alíneas a a d 
  deste item deverão, necessariamente, ser registradas no campo descrição 
  dos fatos e enquadramento legal do AI. 
  15.3. A lavratura de NFLD não é considerada circunstância agravante.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
16. 
  Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá 
  a gradação da multa, ter o infrator: 
  a) agido de boa-fé e corrigido a falta até a decisão da autoridade 
  competente que aplicar a multa; 
  b) agido com manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão 
  da autoridade competente que aplicar a multa; 
  c) corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar 
  a multa. 
  16.1. A existência de boa-fé ou de manifesta ignorância deverá 
  ser informada pelo fiscal autuante.
GRADAÇÃO DAS MULTAS
17. 
  As multas serão aplicadas da seguinte forma: 
  a) na ausência de agravantes, nos valores mínimos estabelecidos, conforme 
  o caso; 
  b) as agravantes das letras a e b do item 15 elevam 
  a multa em três vezes; 
  c) as agravantes das letras c e d do item 15 elevam 
  a multa em duas vezes; 
  d) a agravante da letra e do item 15 eleva a multa em três 
  vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração e em duas 
  vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados 
  os valores máximos estabelecidos para cada caso específico; 
  e) a ocorrência de infração referida na alínea b 
  do subitem 3.1 e das alíneas o e p do subitem 14.1 
  eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja esta em outra ou 
  na mesma infração. 
  f) havendo concorrência entre as agravantes das letras a a 
  d do item 15, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; 
  g) havendo concorrência entre a agravante da letra e e quaisquer 
  das demais do item 15, ambas serão consideradas na aplicação 
  da multa; 
  17.1. O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, 
  de 7-12-91, não será considerado para efeito de reincidência. 
  
  17.2. A reincidência somente será levada em consideração 
  na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado. 
  
  17.3. A caracterização da reincidência sempre se dará em 
  relação a ações fiscais distintas. 
  17.3.1. No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, 
  o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito 
  de reincidência no julgamento dos demais. 
  17.4. Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação 
  fiscal anterior tenha sido lavrado mais de um AI, independentemente de o trânsito 
  em julgado ter se dado em datas diferentes. 
  17.4.1. No julgamento de cada AI lavrado na nova ação fiscal, será 
  considerada, para efeito de reincidência, primeiramente a existência 
  de auto pela mesma infração. 
  17.5. Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam 
  lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante reincidência 
  será aplicado individualmente em cada AI, considerando-se o contido no 
  subitem 17.4.1. 
  17.6. Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam 
  lavrados AI na forma do subitem 3.1, alíneas a, b, 
  e e f, o fator de elevação da agravante reincidência 
  será aplicado individualmente a cada ocorrência.
RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA
18. 
  A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, 
  mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não 
  contestada a infração, se o infrator for primário e não 
  tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. 
  18.1. Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se 
  os devidos registros para fins de reincidência. 
  19. A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância 
  atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente 
  de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais: 
  a) 75% (setenta e cinco por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé 
  ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão que 
  aplicar a multa. 
  b) 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta 
  até a decisão que aplicar a multa.
FIXAÇÃO DA MULTA
20. 
  A multa será fixada da seguinte forma: 
  20.1. Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores 
  mínimos estabelecidos no subitem 14.1. 
  20.2. Na ocorrência de circunstância agravante: 
  a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração) 
  
  b) aplica-se o fator de elevação de agravante, sobre o valor-base, 
  obtendo-se o valor da multa a ser aplicada. 
  20.2.1. Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar: 
  
  a)na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido 
  mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 
  17 pelo valor-base da multa; 
  b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido 
  mediante a multiplicação do produto dos fatores de elevação 
  pelo valor-base da multa. 
  20.2.1.1- O produto dos fatores de elevação será 
  obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de 
  elevação. 
  20.2.2. Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão 
  elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos 
  valores para obter-se a multa a ser aplicada. 
  20.3. Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência 
  de agravante, a multa será reduzida através da aplicação 
  do percentual de redução sobre o valor-base previsto no item 19 desta 
  OS. 
  20.4. Nas infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada 
  por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, 
  somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada. 
  20.5. Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive 
  naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de 
  inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula, 
  no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por 
  auto de infração, independentemente do número de ocorrências 
  da infração. 
  20.6. Nas infrações referidas no subitem 14.1, alíneas i, 
  j l, m e n, em que a multa é 
  fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, 
  contudo, quando for o caso, a atenuação ou relevação da 
  multa. 
  20.6.1. Mesmo não produzindo efeitos multiplicadores, a ocorrência 
  de agravante impede a atenuação ou relevação da multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
21. 
  Para efeito da alínea b do subitem 3.1, a Comunicação 
  de Acidente de Trabalho (CAT) preenchida pela empresa e entregue ao serviço 
  médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será 
  considerada como comunicação feita ao INSS. 
  21.1. A CAT emitida pelo sindicato, médico assistente, segurado ou seus 
  dependentes ou pela autoridade pública descaracteriza a denúncia espontânea, 
  cabendo a lavratura de AI. 
  22. Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo, 
  na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade 
  será considerado a partir da data de contratação do primeiro 
  empregado ou autônomo (código de fundamentação legal 31). 
  
  23. Para efeito da alínea c do subitem 3.1, considera-se pessoa 
  jurídica e equiparada: a firma individual ou sociedade que assume o risco 
  da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e 
  entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, 
  a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, 
  a missão diplomática e a repartição consular de carreira 
  estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado 
  a autônomo. 
  24. O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, 
  dentro do prazo estipulado para a disponibilização dos elementos solicitados. 
  
  25. Para fim de cadastramento, o FCP deverá preencher o Formulário 
  de Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), anexando-o à primeira 
  via do AI, dispensando-se tal procedimento quando da emissão por sistema 
  eletrônico integrado ao INSS. 
  26. Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la 
  ex officio, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número 
  no campo descrição dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório 
  complementar. 
  26.1. Nesse caso, o FCP emitirá o Certificado de Matrícula e Alteração 
  (CMA), cuja cópia será anexada à primeira via do AI. 
  27. É vedada a emissão do AI com capitulação no artigo 95 
  da Lei nº 8.212/91, que define os crimes contra a Seguridade Social. 
  
  27.1. Nas situações em que o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime 
  previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/91 
  ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão 
  emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal 
  para fins penais e auto de infração. 
  28. As infrações capituladas nos artigos 91 da Lei nº 8.212/91 
  e 93 da Lei nº 8.213/91 (códigos de fundamentação legal 
  nº 31 e 54), só serão motivo para autuação, se 
  requisitada diligência pela Diretoria do Seguro Social. 
  29. O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da 
  lavratura do AI, em real. 
  30. Os recursos contra Decisão-Notificação (DN) só terão 
  seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova 
  de depósito do valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento 
  do valor da multa aplicada. 
  30.1. Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá 
  ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo 
  de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência 
  ao contribuinte. 
  30.2. O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, 
  após a decisão final no processo administrativo fiscal, será: 
  
  a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável; 
  b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, 
  se a decisão for contrária ao sujeito passivo. 
  30.3. Constando do recurso fato que implique a modificação do valor 
  da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes 
  da providência determinada no subitem 30.1, abrindo-se novo prazo para 
  recurso. 
  31. A multa referente à distribuição de bonificações, 
  dividendos, quotas ou participações nos lucros, proibida por lei, 
  deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, 
  na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade 
  Social. 
  32. No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração 
  federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito 
  em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, 
  será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional. 
  33. Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, 
  missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros. 
  34. Havendo o enquadramento na categoria de segurado-empregado, erroneamente 
  considerado pela empresa como trabalhador autônomo, inscrito ou não 
  na Previdência Social, não caberá a lavratura de AI pela falta 
  de inscrição, assim como pela não inclusão do mesmo na GFIP, 
  como segurado-empregado. 
  35. Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou 
  a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 
  (NFLD), deverá constar do relatório fiscal desta o número do 
  AI. 
  36. As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212 
  e 8.213/91 não serão objeto de lavratura de AI. 
  36.1. O AI lavrado por infração à legislação anterior, 
  ainda não submetido a julgamento, será julgado nulo e o processo respectivo 
  encaminhado para arquivamento. 
  37. O AI lavrado anteriormente à vigência desta ORDEM DE SERVIÇO 
  e que esteja em desacordo com a mesma e pendente de DN ou com recurso interposto, 
  mas não encaminhado ao GRPS, será julgado nulo ou improcedente, atentando-se, 
  se cabível, para a lavratura de novo AI. 
  38. As multas referidas neste ato, expressas em moeda corrente, serão reajustadas 
  nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento 
  dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 
  
  41. Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea 
  j do subitem 14.1, serão considerados, por competência, 
  todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores 
  empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados. 
  42. O formulário Auto de Infração (AI), código DAF/AFFI 
  4529, integra esta OS, conforme anexo I. 
  43. Esta ORDEM DE SERVIÇO entrará em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as OS/INSS/DAF nº 171, de 22-8-97 e 181, de 15-1-98. (Rejane 
  de la Rocque Vieira de Mello  Substituta)
INSTRUÇÕES 
  PARA O PREENCHIMENTO DO
  ANEXO I DA OS/INSS/DAF nº ___/1999 
|  
        Etiqueta | Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo; em caso de emissão por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente. | 
| Campo 01: |  
        CAT: registrar 1, quando se tratar de CNPJ; 3, quando CPF. | 
| Campo 02: |  
        Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar de pessoa 
        física, lançando, obrigatoriamente, o CPF correspondente no 
        campo 01. | 
| Campo 03: | TIPO: registrar 0 (zero), para empresa em atividade; 3, (três) para empresa com atividade encerrada. | 
| Campo 04: |  
        SE: registrar o código numérico que identifique a Superintendência 
        Estadual. | 
| Campo 05: | Registrar o nome do autuado. | 
| Campo 06 a 11: |  
        Registrar o endereço completo do autuado. | 
| Campo 12: | Registrar o número do CNAE. | 
| Campo 13 e 14: | Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto. | 
| Campo 15: | Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II. | 
| Campo 16: |  
        Descrever, de forma precisa e circunstanciada, os fatos e razões 
        da autuação, bem como a capitulação legal, observando-se 
        que esta não poderá estar em desacordo com a descrição 
        da infração. | 
| Campo 17: | Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolizada; local da lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data do recebimento (importante para a comprovação da tempestividade da defesa), assinatura e qualificação do autuado. | 
 
 
| TÍTULO | Nº | CÓDIGO | 
| AUTO DE INFRAÇÃO | DAF.AFFI 4529 | 316.84.4529 | 
| ESPECIFICAÇÃO | |
| TIPO DE PAPEL: | Formulário Plano: Apergaminhado (AP-56) com 56 g/m2, na cor branca (nas duas vias). | 
| FORMATO: | 210mm x 297mm (A-4) | 
| APRESENTAÇÃO: | Folha simples (S), bloco com 100 fls. Alceadas com as 1ª e 2ª vias coladas na lombada superior, com capa e contracapa em qualquer tipo de papel | 
| TIMBRE: | Símbolo e sigla do INSS e MPAS | 
| IMPRESSÃO: | Preto frente | 
| ACONDICIONAMENTO: | Pacote com 5 blocos | 
| UNIDADE: | Bloco | 
| OBSERVAÇÃO | 
| Ato de Instituição: OS/INSS/DAF | 
| USO E DISTRIBUIÇÃO | 
|  
        Uso: Geral | 
ANEXO II
|  
        Código  | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO |  
        Capitulação | 
| 30 | Deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS. | Lei nº 8.212/91 Art. 32, inc. I, c/c art. 47, inc. I e § 4º do ROCSS | 
| 31 | Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no CNPJ. | Art. 49, inc. II | 
| 32 | Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente. | Art. 91 | 
| 33 | Deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades. | Art. 49, § 1º, alínea b | 
| 34 | Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. | Art. 32, inc. II | 
| 35 | Deixar de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. | Art. 32, inc. III | 
| 37 | Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do artigo 31. | Art. 31, § 1º | 
| 38 | Deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. | Art. 33, § 2º | 
| 41 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício. | Art. 47, inc. I, alínea a | 
| 42 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. | Art. 47, inc. I, alínea b | 
| 43 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei. | Art. 47, inc. I, alínea c | 
| 44 | Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedade de responsabilidade limitada. | Art. 47, inc. I, alínea d | 
| 45 | Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis. | Art. 47, inc. II | 
| 50 | Deixar o dirigente da administração pública direta e indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. | Art. 87 | 
| 51 | Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando em débito para com a Seguridade Social. | Art. 52, inc. I | 
| 52 | Dar ou atribuir quota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social. |  
        Lei nº 8.212/91 | 
| 58 | Deixar de comunicar os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar ao INSS informações inexatas, independentemente da data da ocorrência da infração. | Art. 68, § 1º | 
| 59 | Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. | Art. 30, inc. I, alínea a | 
| 65 | Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento distintas para cada tomador de serviço a partir de 1-2-99. | Art. 31, § 5º, na redação dada pela Lei nº 9.711/98 | 
| 67 | Deixar de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo. | Art. 32, inc. IV | 
| 68 | Apresentar a GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. | Art. 32, § 5º | 
| 69 | Apresentar a GFIP/GRFP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. | Art. 32, § 6º | 
| 72 | Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento para cada empresa tomadora de serviço, até 31-1-99. | Art. 31, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.032/95 | 
| 53 | Deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS. |  
        Lei nº 8.213/91 | 
| 54 | Deixar a empresa de preencher vagas com segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação e sem motivo justificado. | Art. 93 | 
| 56 | Deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado empregado e trabalhador avulso. | Art. 17, c/c artigo 15, inc. I, §§ 1º e 5º do RBPS | 
| 66 | Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo. | Art. 58, § 3º | 
| 60 | Deixar a empresa de fornecer ao sindicato cópia da GRPS. |  
        Lei nº 8.870/94 | 
| 61 | Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS, quando recolhida, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-Lei nº 5.452/43. | Art. 4º, c/c arts. 6º, inc. I, e 7º | 
| 62 | Divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre contribuições recolhidas na mesma competência. | Art. 6º, inc. II, c/c artigo 7º | 
| 63 | Deixar a instituição financeira de exigir CND de pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 da Lei nº 8.870/94. | Art. 10, incisos I, II e III | 
| 64 | Deixar a instituição financeira de fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as quais tenha efetuado operação de crédito. | Art. 12 | 
| 70 | Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. |  
        Lei nº 9.719/98 | 
| 71 | Exibir a lista de escalação acima mencionada com dados incorretos. | Art. 7º, parágrafo único | 
| 99 | Outras situações. | a capitular | 
NOTA: As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, foram enviadas a todos os nossos Assinantes, sob a forma de Separata, em 1998.
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