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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 204/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 204 INSS-DAF, DE 6-3-99
(DO-U DE 10-3-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Normas sobre a lavratura de Auto de Infração (AI) e aplicação de multa por
infração praticada contra a legislação previdenciária.
Revoga as Ordens de Serviço 171 INSS-DAF, de 22-8-97 (Informativo 35/97) e
181 INSS-DAF, de 15-1-98 (Informativo 03/98).

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS);
Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes à lavratura de Auto de Infração, RESOLVE:

FINALIDADE

1. O Auto de Infração (AI) destina-se a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária, possibilitar a instauração do respectivo processo de infração, por descumprimento de uma obrigação acessória, e constituir o crédito decorrente da multa.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO

2. A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias (FCP) no pleno exercício de suas funções.
2.1. Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora da sua lavratura.
2.1.1. A simples transcrição das ementas previstas no anexo II não será considerada como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.
2.2. Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.
2.2.1. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.
2.2.2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
2.2.2.1. Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita ao contribuinte para prática de ato de interesse do INSS.
3. Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.
3.1. Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas, individualmente, no campo “descrição dos fatos e enquadramento legal” do AI ou em relatório complementar:
a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após 06 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;
b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;
c) não exigência da Certidão Negativa de Débito (CND), por instituições financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994;
d) não encaminhamento de cópia da GRPS mensal, pela empresa, ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto de 1994;
e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto de 1994;
f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP) que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados divergentes ou omissos relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;
h) GFIP e/ou GRFP entregue com dados inexatos, incompletos ou omissos, não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999.
3.1.1. Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.
3.1.2. No caso das alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência.
3.1.3. Ocorrerá a infração prevista na alínea “f” do subitem 3.1, no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada.
3.1.4. Cada campo com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada ao fato gerador, de que trata a alínea “h”, corresponde a uma ocorrência.
3.2. Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.
3.2.1. As infrações referidas no subitem 3.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo “descrição dos fatos e enquadramento legal” do AI ou em relatório complementar, observado o disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4.
3.2.2. No caso da alínea “d” do subitem 3.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará o auto de infração, lançando tão-somente o débito.
3.3. Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF), ou a Divisão de Arrecadação e Fiscalização (DAF) circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento e emissão da Decisão-Notificação (DN).
4. No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.
4.1. Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
4.2. Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula CEI ex officio em nome do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.
4.3. Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.
5. No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI, após promovida a matrícula CEI ex officio descrita no item 4.2.
6. Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:
“na pessoa do..........” (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante, etc.).
7. Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.).
8. Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo “descrição dos fatos e enquadramento legal”.
8.1. No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 8.
9. O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – ao INSS;
b)  2ª via – ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.
9.1. Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo “qualificação”, os dados da procuração (cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.
9.2. Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será o fato registrado no campo “assinatura do autuado” com a expressão “ausente” ou “recusou-se a assinar”.
9.3. A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de contato com o contribuinte.
9.3.1. Deverá o FCP remeter a 2ª via do AI ao contribuinte mediante registro postal, com Aviso de Recebimento (AR), no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo “qualificação”, o seguinte:
“Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de ___/___/___.”
9.4. Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.
9.5. A etiqueta DEBCAD deverá ser aposta na 1ª via do AI, pelo FCP, que anotará o respectivo número no campo correspondente na 2ª via, antes da entrega ao contribuinte.
9.5.1. No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.
9.6. O Supervisor de Equipe Fiscal procederá ao exame formal do AI, providenciando o respectivo cadastramento no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos (SICAD), quando sua emissão não for através do Programa de Informatização da Ação Fiscal (PIAF).
9.6.1. Constatado erro formal após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para se providenciar a correção ou a anulação deste, conforme itens 13.1 e 13.2.
9.7. Após as providências referidas no subitem 9.6, o processo de infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização (PAF).
10. O FCP deverá relatar, no campo “descrição dos fatos e enquadramento legal”, de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, a capitulação legal, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes ou de atenuantes, conforme itens 15, letras “a” a “d” e 16.1.
11. A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar do relatório fiscal, sempre que não emitido pelo PIAF.
12. O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, quotas ou participações nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos, bem como a identificação do débito que constitui impedimento à distribuição de lucros.
12.1. Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou AI com multa aplicada, transitados em julgado, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário (TLCP) emitido e Lançamento de Débito Confessado (LDC) rescindido.

JULGAMENTO

13. O AI deverá, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado defesa.
13.1. Em se verificando vício sanável, o AI deverá ser retificado mediante relatório aditivo, oportunizando ao autuado novo prazo de defesa.
13.2. Tratando-se de vício insanável, o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que possível.
13.3. Para efeito do subitem 13.1, consideram-se vícios sanáveis aqueles que não afetem a perfeita compreensão do ato praticado e do seu autor.
13.4. Para efeito do subitem 13.2, consideram-se vícios insanáveis aqueles que impossibilitem a perfeita identificação da infração cometida ou não confirme a ciência do interessado.
13.5. Caso o autuado, no prazo de defesa, queira efetuar o pagamento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.

APLICAÇÃO DA MULTA

14. A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento do auto de infração considerado procedente.
14.1. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/91, ao artigo 10 e 12 da Lei nº 8.870/94, pela ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, bem como ao artigo 7º da Lei nº 9.719/98, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
a) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo definido no artigo 92 da Lei nº 8.212/91 ou no artigo 133 da Lei nº 8.213/91; nas infrações previstas no artigo 106, inciso I, do ROCSS (códigos de fundamentação legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);
b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações previstas no artigo 106, inciso II, do ROCSS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41 a 45 e 50 do anexo II);
c) mínimo para as demais infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme artigo 107 do ROCSS ou artigo 250 do RBPS (códigos de fundamentação legal 37, 57, 58, 59, 65, 66 e 99 do anexo II);
d) valor mínimo para as infrações previstas no artigo 17 da Lei 8.213/91 c/c com o artigo 15, Inciso I e §1º do RBPS (código de fundamentação legal 56);
e) de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no artigo 108 do ROCSS (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo caput do artigo 106 do ROCSS;
f) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por infração ao artigo 22 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 109 do ROCSS (código de fundamentação legal 53 do anexo II);
g) entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo, nas infrações previstas no artigo 93 da Lei 8.213/91, conforme definido no artigo 2º da PT/MPAS nº 4.677, de 29-7-98 (código de fundamentação legal 54 do anexo II);
h) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo 7º da Lei 8.870/94 (códigos de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);
i) 100.000 UFIR, na infração prevista no artigo 10 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no artigo. Inciso I do artigo 13 da Lei 8.870/94 (código de fundamentação legal 63 do anexo II);
j) 20.000 UFIR, na infração prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no Inciso II do artigo 13 da Lei 8.870/94 (código de fundamentação legal 64 do anexo II);
l) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, em função do número de segurados, por infração ao inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 (GFIP/GRFP), conforme definido no § 4º do artigo 32 da Lei 8.212/91, conforme quadro abaixo: (código de fundamentação legal 67 do anexo II)

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

m) cem por cento do valor equivalente à contribuição não declarada na GFIP/GRFP, conforme definido no § 5º, do artigo 32, da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea “l” do subitem 14.1 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo II);
n) cinco por cento do valor mínimo por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º, do artigo 32, da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea “l” do subitem 14.1 desta OS (código de fundamentação legal 69 do anexo II);
o) de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), por infração ao caput do artigo 7º da Lei 9.719/98, conforme definido no inciso I, do artigo 10, da mesma Lei (código de fundamentação legal 70 do anexo II);
p) de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso III, do artigo 10, da mesma Lei (código de fundamentação legal 71 do anexo II);
14.1.1. A multa de que trata a alínea “l” do subitem 14.1 sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês-calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue.
14.1.2. O limite a que se referem as alíneas “m” e “n” do subitem 14.1 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados, quando da ocorrência da infração, de acordo com a alínea “l” do referido subitem.
14.1.3. O valor mínimo a que se refere a alínea “l” do subitem 14.1 será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
14.1.4. A contribuição não declarada, a que se refere a alínea “m” do subitem 14.1, corresponde à soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores obtidos a partir do documento de que trata o inciso IV, do artigo 32, da Lei 8.212/91.
14.1.5. No caso do subitem 3.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto de infração.
14.1.6. Na falta de entrega dos documentos de que trata o inciso IV, do artigo 32, da Lei 8.212/91, inclusive nas empresas em que haja a obrigatoriedade de mais de uma, considerar-se-á cada competência como ocorrência, independentemente do número de documentos faltantes.
14.1.7. A não comunicação de transferência, alienação ou oneração de qualquer bem arrolado constitui infração capitulada no inciso III, do artigo 32, da Lei nº 8.212/91 (código de fundamentação legal 35 do anexo II).
14.1.8. Na construção civil de responsabilidade de pessoa física, caberá AI pela não apresentação da GFIP/GRFP, para as obras matriculadas a partir de 01-01-99.
14.1.8.1. Não havendo o início das obras imediatamente após a matrícula, deverá ser entregue uma GFIP “sem movimento”, ficando, a partir daí, dispensada a entrega até que seja devido recolhimento ao FGTS e/ou informações à Previdência Social
14.2. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente, quando:
a) deixe de defini-la como infração;
b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

15. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
b) agido com dolo, fraude ou má-fé;
c) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
d) obstado a ação da fiscalização;
e) incorrido em reincidência.
15.1. Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória no processo relativo à infração anterior.
15.1.1. Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.
15.2. As agravantes previstas nas alíneas “a” a “d” deste item deverão, necessariamente, ser registradas no campo descrição dos fatos e enquadramento legal do AI.
15.3. A lavratura de NFLD não é considerada circunstância agravante.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

16. Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
a) agido de boa-fé e corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa;
b) agido com manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa;
c) corrigido a falta até a decisão da autoridade competente que aplicar a multa.
16.1. A existência de boa-fé ou de manifesta ignorância deverá ser informada pelo fiscal autuante.

GRADAÇÃO DAS MULTAS

17. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) na ausência de agravantes, nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
b) as agravantes das letras “a” e “b” do item 15 elevam a multa em três vezes;
c) as agravantes das letras “c” e “d” do item 15 elevam a multa em duas vezes;
d) a agravante da letra “e” do item 15 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso específico;
e) a ocorrência de infração referida na alínea “b” do subitem 3.1 e das alíneas “o” e “p” do subitem 14.1 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja esta em outra ou na mesma infração.
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras “a” a “d” do item 15, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra “e” e quaisquer das demais do item 15, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
17.1. O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, de 7-12-91, não será considerado para efeito de reincidência.
17.2. A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.
17.3. A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.
17.3.1. No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, o trânsito em julgado de um deles não será considerado para efeito de reincidência no julgamento dos demais.
17.4. Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenha sido lavrado mais de um AI, independentemente de o trânsito em julgado ter se dado em datas diferentes.
17.4.1. No julgamento de cada AI lavrado na nova ação fiscal, será considerada, para efeito de reincidência, primeiramente a existência de auto pela mesma infração.
17.5. Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante “reincidência” será aplicado individualmente em cada AI, considerando-se o contido no subitem 17.4.1.
17.6. Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 3.1, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, o fator de elevação da agravante “reincidência” será aplicado individualmente a cada ocorrência.

RELEVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA MULTA

18. A multa será relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
18.1. Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se os devidos registros para fins de reincidência.
19. A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), quando tiver o infrator agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão que aplicar a multa.
b) 50% (cinqüenta por cento), quando tiver o infrator corrigido a falta até a decisão que aplicar a multa.

FIXAÇÃO DA MULTA

20. A multa será fixada da seguinte forma:
20.1. Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 14.1.
20.2. Na ocorrência de circunstância agravante:
a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração)
b) aplica-se o fator de elevação de agravante, sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.
20.2.1. Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a)na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 17 pelo valor-base da multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do “produto dos fatores de elevação” pelo valor-base da multa.
20.2.1.1- O “produto dos fatores de elevação” será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação.
20.2.2. Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.
20.3. Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base previsto no item 19 desta OS.
20.4. Nas infrações referidas no subitem 3.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.
20.5. Nas demais infrações (não referidas no subitem 3.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula, no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por auto de infração, independentemente do número de ocorrências da infração.
20.6. Nas infrações referidas no subitem 14.1, alíneas “i”, “j” “l”, “m” e “n”, em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação ou relevação da multa.
20.6.1. Mesmo não produzindo efeitos multiplicadores, a ocorrência de agravante impede a atenuação ou relevação da multa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

21. Para efeito da alínea “b” do subitem 3.1, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.
21.1. A CAT emitida pelo sindicato, médico assistente, segurado ou seus dependentes ou pela autoridade pública descaracteriza a denúncia espontânea, cabendo a lavratura de AI.
22. Para efeito de matrícula no INSS, em relação a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade será considerado a partir da data de contratação do primeiro empregado ou autônomo (código de fundamentação legal 31).
23. Para efeito da alínea “c” do subitem 3.1, considera-se pessoa jurídica e equiparada: a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.
24. O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, dentro do prazo estipulado para a disponibilização dos elementos solicitados.
25. Para fim de cadastramento, o FCP deverá preencher o Formulário de Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), anexando-o à primeira via do AI, dispensando-se tal procedimento quando da emissão por sistema eletrônico integrado ao INSS.
26. Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la ex officio, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo descrição dos fatos e enquadramento legal do AI ou em relatório complementar.
26.1. Nesse caso, o FCP emitirá o Certificado de Matrícula e Alteração (CMA), cuja cópia será anexada à primeira via do AI.
27. É vedada a emissão do AI com capitulação no artigo 95 da Lei nº 8.212/91, que define os crimes contra a Seguridade Social.
27.1. Nas situações em que o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/91 ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto de infração.
28. As infrações capituladas nos artigos 91 da Lei nº 8.212/91 e 93 da Lei nº 8.213/91 (códigos de fundamentação legal nº 31 e 54), só serão motivo para autuação, se requisitada diligência pela Diretoria do Seguro Social.
29. O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI, em real.
30. Os recursos contra Decisão-Notificação (DN) só terão seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento do valor da multa aplicada.
30.1. Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.
30.2. O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:
a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;
b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
30.3. Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, antes da providência determinada no subitem 30.1, abrindo-se novo prazo para recurso.
31. A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, quotas ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.
32. No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após o trânsito em julgado, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.
33. Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.
34. Havendo o enquadramento na categoria de segurado-empregado, erroneamente considerado pela empresa como trabalhador autônomo, inscrito ou não na Previdência Social, não caberá a lavratura de AI pela falta de inscrição, assim como pela não inclusão do mesmo na GFIP, como segurado-empregado.
35. Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), deverá constar do relatório fiscal desta o número do AI.
36. As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212 e 8.213/91 não serão objeto de lavratura de AI.
36.1. O AI lavrado por infração à legislação anterior, ainda não submetido a julgamento, será julgado nulo e o processo respectivo encaminhado para arquivamento.
37. O AI lavrado anteriormente à vigência desta ORDEM DE SERVIÇO e que esteja em desacordo com a mesma e pendente de DN ou com recurso interposto, mas não encaminhado ao GRPS, será julgado nulo ou improcedente, atentando-se, se cabível, para a lavratura de novo AI.
38. As multas referidas neste ato, expressas em moeda corrente, serão reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
41. Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea “j” do subitem 14.1, serão considerados, por competência, todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.
42. O formulário Auto de Infração (AI), código DAF/AFFI 4529, integra esta OS, conforme anexo I.
43. Esta ORDEM DE SERVIÇO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as OS/INSS/DAF nº 171, de 22-8-97 e 181, de 15-1-98. (Rejane de la Rocque Vieira de Mello – Substituta)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO
ANEXO I DA OS/INSS/DAF nº ___/1999

Etiqueta
DEBCAD:

Apor a etiqueta na primeira via do AI, anotando-se, no campo correspondente da 2ª via, o número respectivo; em caso de emissão por meio eletrônico o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

Campo 01:

CAT: registrar 1, quando se tratar de CNPJ; 3, quando CPF.
CNPJ/CPF: registrar o número do CNPJ ou CPF do autuado.

Campo 02:

Registrar o número da matrícula CEI, quando se tratar de pessoa física, lançando, obrigatoriamente, o CPF correspondente no campo 01.
Obs.: No caso de obra de construção civil, deverá ser efetuada a matrícula ex officio do responsável pela obra, caso não a possua, para efeito de cadastramento do AI, anotando-se a matrícula da obra no campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” do AI ou em relatório complementar.

Campo 03:

TIPO: registrar 0 (zero), para empresa em atividade; 3, (três) para empresa com atividade encerrada.

Campo 04:

SE: registrar o código numérico que identifique a Superintendência Estadual.
GRAF: registrar o campo numérico que identifique a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização circunscricionante do endereço da empresa.

Campo 05:

Registrar o nome do autuado.

Campo 06 a 11:

Registrar o endereço completo do autuado.
Obs.: tratando-se de servidor, serventuário da justiça ou dirigente de entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser registrado o endereço residencial do autuado.

Campo 12:

Registrar o número do CNAE.

Campo 13 e 14:

Registrar data, hora e minuto da lavratura do auto.

Campo 15:

Registrar o código numérico que identifique a infração praticada, conforme o anexo II.

Campo 16:

Descrever, de forma precisa e circunstanciada, os fatos e razões da autuação, bem como a capitulação legal, observando-se que esta não poderá estar em desacordo com a descrição da infração.
Mencionar, necessariamente, a ocorrência das atenuantes manifesta ignorância e boa-fé ou a ocorrência das agravantes previstas nos incisos I a IV do artigo 114 do ROCSS.
Informar expressamente dados específicos e essenciais.
Identificar todos os co-responsáveis, quando não emitido por sistema eletrônico integrado do INSS.

Campo 17:

Registrar o endereço do INSS onde a defesa deverá ser protocolizada; local da lavratura do auto; assinatura e carimbo do FCP; data do recebimento (importante para a comprovação da tempestividade da defesa), assinatura e qualificação do autuado.

TÍTULO

CÓDIGO

AUTO DE INFRAÇÃO

DAF.AFFI 4529

316.84.4529


ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL:

Formulário Plano: Apergaminhado (AP-56) com 56 g/m2, na cor branca (nas duas vias).

FORMATO:

210mm x 297mm (A-4)

APRESENTAÇÃO:

Folha simples (S), bloco com 100 fls. Alceadas com as 1ª e 2ª vias coladas na lombada superior, com capa e contracapa em qualquer tipo de papel

TIMBRE:

Símbolo e sigla do INSS e MPAS

IMPRESSÃO:

Preto frente

ACONDICIONAMENTO:

Pacote com 5 blocos

UNIDADE:

Bloco


OBSERVAÇÃO

Ato de Instituição: OS/INSS/DAF


USO E DISTRIBUIÇÃO

Uso: Geral
Distribuição: Órgão de Material

ANEXO II

Código
Fund. Legal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO

Capitulação
Legal

30

Deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS.

Lei nº 8.212/91 Art. 32, inc. I, c/c art. 47, inc. I e § 4º do ROCSS

31

Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no CNPJ.

Art. 49, inc. II

32

Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 91

33

Deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades.

Art. 49, § 1º, alínea “b”

34

Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Art. 32, inc. II

35

Deixar de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Art. 32, inc. III

37

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do artigo 31.

Art. 31, § 1º

38

Deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.

Art. 33, § 2º

41

Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício.

Art. 47, inc. I, alínea “a”

42

Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Art. 47, inc. I, alínea “b”

43

Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei.

Art. 47, inc. I, alínea “c”

44

Deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedade de responsabilidade limitada.

Art. 47, inc. I, alínea “d”

45

Deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis.

Art. 47, inc. II

50

Deixar o dirigente da administração pública direta e indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 87

51

Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando em débito para com a Seguridade Social.

Art. 52, inc. I

52

Dar ou atribuir quota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social.

Lei nº 8.212/91
Art. 52, inc. II

58

Deixar de comunicar os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar ao INSS informações inexatas, independentemente da data da ocorrência da infração.

Art. 68, § 1º

59

Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Art. 30, inc. I, alínea “a”

65

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento distintas para cada tomador de serviço a partir de 1-2-99.

Art. 31, § 5º, na redação dada pela Lei nº 9.711/98

67

Deixar de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.

Art. 32, inc. IV

68

Apresentar a GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

Art. 32, § 5º

69

Apresentar a GFIP/GRFP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Art. 32, § 6º

72

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento para cada empresa tomadora de serviço, até 31-1-99.

Art. 31, § 4º, na redação dada pela Lei nº 9.032/95

53

Deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS.

Lei nº 8.213/91
Art. 22

54

Deixar a empresa de preencher vagas com segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação e sem motivo justificado.

Art. 93

56

Deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado empregado e trabalhador avulso.

Art. 17, c/c artigo 15, inc. I, §§ 1º e 5º do RBPS

66

Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo.

Art. 58, § 3º

60

Deixar a empresa de fornecer ao sindicato cópia da GRPS.

Lei nº 8.870/94
Art. 3º, c/c arts. 6º, inc. I, e 7º

61

Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS, quando recolhida, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-Lei nº 5.452/43.

Art. 4º, c/c arts. 6º, inc. I, e 7º

62

Divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre contribuições recolhidas na mesma competência.

Art. 6º, inc. II, c/c artigo 7º

63

Deixar a instituição financeira de exigir CND de pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 da Lei nº 8.870/94.

Art. 10, incisos I, II e III

64

Deixar a instituição financeira de fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as quais tenha efetuado operação de crédito.

Art. 12

70

Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Lei nº 9.719/98
Art. 7º, Caput

71

Exibir a lista de escalação acima mencionada com dados incorretos.

Art. 7º, parágrafo único

99

Outras situações.

a capitular

NOTA: As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, foram enviadas a todos os nossos Assinantes, sob a forma de Separata, em 1998.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.