Minas Gerais
PORTARIA 60 SRE, DE 30-7-2008
(DO-MG DE 31-7-2008)
GADO
Pauta Fiscal
Gado tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes novos valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações
internas
e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados
ao abate e com
os produtos resultantes de sua matança, com efeitos desde
1-8-2008.
Foi revogada a Portaria 51 SRE, de 31-1-2008 (Fascículo 06/2008).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no §
2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino
para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência
Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia,
conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço
corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba,
os seguintes:
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/Sexo |
Operações |
Peso Mínimo |
||
Internas |
Interestaduais |
|||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
78,14 |
85,95 |
15 |
|
Fêmea |
67,20 |
73,92 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
75,53 |
83,08 |
14 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
11 |
|||
6 |
Montes Claros |
Macho |
80,74 |
88,81 |
15 |
|
Fêmea |
69,44 |
76,38 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Circunscrição da AF de Araxá |
Macho |
83,34 |
91,68 |
16 |
Fêmea |
71,68 |
78,84 |
12 |
|||
Circunscrição das AF de Frutal, |
Macho |
86,82 |
95,50 |
17 |
||
Fêmea |
74,66 |
82,13 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Circunscrição da DF |
Macho |
86,82 |
95,50 |
17 |
Fêmea |
74,66 |
82,13 |
13 |
|||
Circunscrição das DF |
Macho |
83,34 |
91,68 |
16 |
||
Fêmea |
71,68 |
78,84 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
75,53 |
83,08 |
15 |
|
Fêmea |
64,96 |
71,45 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
78,14 |
85,95 |
15 |
|
Fêmea |
67,20 |
73,92 |
12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate,
o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se
como valor mínimo o de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos)
por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado
suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento
varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido
do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições
internas de animal, o valor mínimo de R$ 3,69 (três reais e sessenta e
nove centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas
e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva
nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80
(oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos
anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber,
o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto
de restituição a diferença relacionada com:
I peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela
Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente,
antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada
a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na
respectiva nota fiscal;
III valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor
real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior
na praça do remetente.Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo
relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida
pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes
na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
E INTERESTADUAIS (KG)
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
6,00 |
2 |
Dianteiro com osso |
4,94 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
4,31 |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
5,35 |
Parágrafo único Sobre os valores referidos no caput deste artigo será
admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate
de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra Unidade da Federação,
o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se
como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO
(Operação Interestadual)
Item |
Espécie |
Valor p/quilo (R$) |
1 |
Couro verde |
1,80 |
2 |
Couro salgado |
2,20 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete,
seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2008.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 51, de 31 de janeiro de 2008. (Jorge
Henrique Schmidt Subsecretário da Receita Estadual em exercício)
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