PORTARIA 50-R SEFAZ, DE 5-11-2019
(DO-ES DE 8-11-2019)
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO – Utilização
Sefaz disciplina a utilização do sistema E-Docs
Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema E-Docs, a partir do dia 11-11-2019, para tramitação de todos os novos documentos avulsos gerados
e recebidos, bem como na autuação e tramitação de todos os novos processos
gerados internamente no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Cabe esclarecer que o sistema E-Docs não se aplica nos casos de Auto de Infração, Aviso de Cobrança, Dívida Ativa, Cadastro de Contribuintes (alteração,
reativação e baixa), Cadastro de Produtor Rural e Mandado de Segurança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, “o” da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO as diretrizes para a implantação do processo administrativo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 4.411-R, de 18/04/2019, e do Decreto nº 4.410-R de 18/04/2019 que dispõem sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da SEFAZ, a obrigatoriedade do uso do sistema E-Docs a partir do dia 11 de novembro de 2019:
I. para tramitação de todos os novos documentos avulsos gerados e recebidos;
II. autuação e tramitação de todos os novos processos gerados internamente, exceto:
a) Auto de Infração;
b) Aviso de Cobrança;
c) Dívida Ativa;
d) Cadastro de Contribuintes (alteração, reativação e baixa);
e) Cadastro de Produtor Rural;
f) Mandado de Segurança.
Art. 2º Os processos ou documentos avulsos originários de outros órgãos deverão ser tramitados para o setor, grupo de trabalho ou comissão competente.
§1º Caso o remetente desconheça o destinatário, deverá tramitar para o grupo de trabalho “PROTOCOLO GERAL DA SEFAZ” que encaminhará o documento/processo recebido ao destinatário final.
§2º Na hipótese de tramitação de processo/documento aos setores, grupos de trabalho ou comissões que não possuam competência para dar andamento, os documentos serão devolvidos ao remetente para o devido encaminhamento, na forma do § 1º, do art. 2º.
Art. 3º As situações excepcionais serão tratadas pelo Escritório Local de Processos e Inovação - ELPI da SEFAZ.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda