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Pará

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 382/2019

Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações.

08/11/2019 12:37:30

DECRETO 382, DE 7-11-2019
(DO-PA DE 8-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO X
….”
“CAPÍTULO I
...”
“Art. 716-G. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações, na forma do art. 3°, da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com destino a estabelecimento industrial ou comercial, situado neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa os remetentes da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.
§ 2º O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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