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Alagoas

Fazenda altera normas do CT-e

Instrução Normativa SEF 42/2019

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 41 SEF, de 27-7-2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disp

08/11/2019 15:50:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEF, DE 6-11-2019
(DO-AL DE 7-11-2019)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Alteração das Normas

Fazenda altera normas do CT-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 41 SEF, de 27-7-2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 12, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SEF n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para:
(...)
§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/19). ”
(AC).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - o § 5º ao art. 8º:
“Art. 8º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
(...)
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 12/19). ” (AC);
II - os incisos XXI e XXII ao § 1º do art. 27:
“Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’:
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
(...)
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/19);
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/19).
(...).” (AC);
III - as alíneas “e” e “f” ao inciso I do art. 28:
“Art. 28. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
(...)
e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19);
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19).
(...).” (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2019, em relação ao art. 1º e incisos II e III do art. 2º;
II - 1º de janeiro de 2022, em relação ao inciso I do art. 2º.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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