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Alagoas

Fazenda altera normas da NFC-e

Instrução Normativa SEF 44/2019

08/11/2019 15:58:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 SEF, DE 6-11-2019
(DO-AL DE 7-11-2019)

NFC-E – Alteração das Normas

Fazenda altera normas da NFC-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 13/2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os incisos IX, mantidas suas alíneas, X e XI do caput e o inciso III do § 1º, todos do art. 7º da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19):
(...)
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19);
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/19 e 13/19).
(...)
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
(...)
III - a partir de 1º de setembro de 2020, para a emissão em contingência prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/19);
(...).” (NR);
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao art. 7º:
“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022 a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 13/19).” (AC);
II - o § 5º ao art. 20:
“Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
(...)
§ 5º A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais ao consumidor eletrônicas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2020 fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda


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