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Sergipe

Estado altera regras do ITCMD

Lei 8594/2019

Foram Alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei 7.724, de 8-11-2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

08/11/2019 16:10:54

LEI 8.594, DE 7-11-2019
(DO-SE DE 8-11-2019)

ITCMD - Alteração das Normas

Estado altera regras do ITCMD
Foram Alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei 7.724, de 8-11-2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 10, 11 e 14 da Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências pertinentes, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
........................................................................................ ............
§ 6º Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas.”
“Art. 11. ...
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador.
......................................................................................... ...............”
“Art. 14 ...
I - ...
......................................................................................... .............
§ 4º Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão “causa mortis”, até 30 de novembro de 2019.
........................................................................................ . ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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