Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PARCELAMENTO
Débito Previdenciário
A
Ordem de Serviço 206 INSS-DAF, de 18-3-99, publicada na página 28
do DO-U, Seção 1-E, de 26-3-99, dispôs sobre o parcelamento administrativo
convencional, estabelecendo que os créditos do INSS, inclusive os oriundos
de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem
ser parcelados em até 4 prestações por competência em atraso,
desde que o total não exceda a 60 prestações mensais, iguais
e sucessivas.
É obrigatória, para a concessão do parcelamento, a assinatura
de contrato com a autorização de débito automático em conta
bancária para pagamento das parcelas.
O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos
de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos
padrões para débito em conta bancária.
Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema
de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso,
acrescido do custo operacional de R$ 4,00.
As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
poderão ser parceladas mediante autorização da retenção
nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento
desta.
Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas
a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra (DRO) e Aviso de
Regularização de Obra (ARO) (Pessoa Física ou Jurídica);
c) arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores
avulsos, até a competência 06/91;
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até
a competência 06/91;
h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) a partir
da competência 07/91, bem como aquelas devidas pelo empregador rural pessoa
jurídica, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação
(comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas
jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto
de Infração (AI), Notificação para Pagamento (NPP), Levantamento
de Débito Confessado (LDC) e saldo de parcelamento.
Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos
e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais), a partir da competência 07/91, bem como aquelas devidas
pelo empregador rural pessoa jurídica, no período de 08/94 a 10/96,
decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos
rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;
c) contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da
contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive na construção civil.
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado,
relativas a fatos geradores ocorridos até 31-10-96, podem ser parceladas
em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
O referido Ato revogou a Ordem de Serviço 202 INSS-DAF, de 19-1-99 (Informativo
05/99).
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