Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 54 ANVISA-DC, DE 6-8-2008
(DO-U DE 7-8-2008)
ANVISA
Fumo
Agência divulga novas imagens para embalagens de cigarros
Este Ato aprova as novas imagens e frases de advertência a serem usadas de forma simultânea ou seqüencialmente rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 meses, de forma legível e ostensivamente destacada nas embalagens de produtos fumígenos derivados de tabaco.
As imagens estão disponibilizadas no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br/tabaco/embalagem.htm
As empresas fabricantes e os importadores terão o prazo de 9 meses, contados a partir de 7-8-2008, para disponibilizar ao comércio varejista, embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda em conformidade com o disposto anteriormente.
Ao final desse prazo, somente poderão ser disponibilizadas ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente Resolução.
Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo de adaptação de 9 meses, e que não atendam às determinações ora estabelecidas, poderão ser comercializados até 12 meses após a publicação desta Resolução.
Os referidos prazos aplicam-se a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros.
A Resolução 54 ANVISA-DC/2008 altera o artigo 2º da Resolução 335 ANVISA-DC, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003).
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