Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 101, DE 30-7-2008
(DO-U DE 31-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CONFAZ altera regras da substituição tributária de combustíveis
As modificações do Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007) se referem
às
operações com álcool etílico anidro combustível beneficiadas por diferimento
ou
suspensão e aos documentos para controle das operações interestaduais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/2007,
de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I o § 11 da cláusula vigésima primeira:
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no
valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC
ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.;
II o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa
de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios
nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.
br/scanc, com o objetivo de:.
Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007
passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura
da gasolina C objeto da operação interestadual..
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação
deste Convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio
ICMS 110/2007.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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