Distrito Federal
LEI 4.188, DE 29-7-2008
(DO-DF DE 31-7-2008)
DEFICIENTE FÍSICO
Banheiros Químicos Adaptados
Promotores de eventos devem instalar banheiros químicos adaptados para deficientes
O responsável pela realização do evento que descumprir
esta determinação será multado em 10 salários mínimos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de banheiros químicos em módulos individuais para portadores de necessidades especiais, nos espaços públicos concedidos a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza, na proporção de 10% (dez por cento) dos banheiros químicos destinados ao evento, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Não será permitido o uso do banheiro químico reservado ao portador de necessidades especiais à pessoa não portadora de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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