Pernambuco
DECRETO 32.160, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Pernambuco altera a CLT relativamente à concessão de crédito presumido
na importação de milho
Crédito equivale a 14% do valor da respectiva operação e aplica-se inclusive
na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro,
com efeitos desde 1-6-2008.
Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.472,
de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido
do ICMS nas operações de importação de milho, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o
artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a
utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXIV nas operações com milho:
.....................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e de 1º
de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações internas e de importação
do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento)
do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título
de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, a do caput do artigo
42; (NR)
.....................................................................................................................................
Art. 42 Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes
produtos e serviços:
.....................................................................................................................................
XII em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (NR)
a) 7% (sete por cento), nos períodos de 1º de junho de 1992 a 31 de março
de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações com
milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas
no inciso XXIV do caput do artigo 24; (NR)
.....................................................................................................................................
f) 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas operações
de importação de milho; (ACR)
.....................................................................................................................................
§ 15 O disposto no inciso XII, f, aplica-se inclusive na hipótese de
o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR)
....................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado, Djalmo de Oliveira Leão, Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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