Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 9 MPAS-SPS, DE 2-3-99
(DO-U DE 5-3-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SERVIDOR PÚBLICO
Cargo em Comissão
Normas
sobre a filiação, inscrição e contribuição do
servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
ao Regime Geral de Previdência Social.
O
SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº
2.971, de 26 de fevereiro de 1999;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Considerando os Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS) e da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS),
aprovados, respectivamente, pelos Decretos nos 2.172 e 2.173, de
5 de março de 1997;
Considerando a Portaria Interministerial SAF/MPS nº 10, de 30 de dezembro
de 1994;
Considerando a Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre a filiação,
inscrição e contribuição do servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
RESOLVE:
1. O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) na qualidade de empregado.
1.1. A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão do servidor
a que se refere o caput em regime próprio de previdência social.
2. A filiação do servidor a que se refere o item anterior ao RGPS
é automática e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.
3. A inscrição, ato material da filiação, objetivando a
identificação pessoal do segurado perante o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), resulta da comprovação dos dados pessoais, tais
como: identificação, ato de nomeação, termo de posse e exercício
da atividade, este mediante declaração do órgão ou entidade.
4. A manutenção e a perda da qualidade de segurado obedecerão
aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
5. A comprovação do tempo de serviço para habilitação
aos benefícios do RGPS dar-se-á pela apresentação de declaração,
fornecida pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo a esta Orientação
Normativa.
5.1. Os órgãos ou entidades que estiverem ligados ao Sistema Integrado
de Administração de Pessoal (SIAPE) emitirão a declaração
em formulário contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados,
poderão igualmente editá-la em formulário contínuo, desde
que obedecidas as especificações.
5.2. A declaração deverá ser expedida para fins de requerimento
de benefícios previdenciários junto ao INSS, em três vias, das
quais a primeira destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo
passado na terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto
ao tempo certificado.
5.3. A inexatidão de informações decorrente de má-fé,
eventualmente contidas na declaração, sujeitará os infratores
às penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
6. A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á mediante
a apresentação da declaração a que se refere o item 5 desta
Orientação Normativa, da relação de salários e contribuições,
do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais documentos exigidos
pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
7. Os órgãos ou entidades são obrigados a informar mensalmente
ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,
todos os dados e informações dos segurados de que trata esta Orientação
Normativa, na forma estabelecida por aquele Instituto.
8. As contribuições decorrentes da vinculação ao RGPS serão
recolhidas nos mesmos prazos e condições exigidos para as empresas
em geral, no código FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não
sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.
8.1. As contribuições de que trata este item são devidas pelo
servidor, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e pelo respectivo órgão ou entidade, na forma do artigo 22 da mesma
Lei e do § 6º, do artigo 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
8.2. O recolhimento das contribuições a que se refere o subitem anterior,
relativamente ao período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março de
1999, deverá ser regularizado até a competência abril de 1999,
nos termos deste item.
9. Os segurados referidos nesta Orientação Normativa e seus dependentes
terão direito a todos os benefícios e serviços do RGPS.
10. Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação Normativa
e aos respectivos órgãos ou entidades as demais normas previstas nas
Leis nos 8.212 e 8.213, de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais
atos regulamentares.
11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcelo Viana Estevão de Moraes)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 297 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40
(DO-U de 31-12-40), estabelece pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa,
de cinqüenta centavos a oito cruzeiros, por falsificação, no
todo ou em parte, de documento público, ou alterar documento público
verdadeiro.
O artigo 299 do Código Penal determina que omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante, implica a pena de reclusão, de 1 a
5 anos, e multa, de 1 a 10 cruzeiros, se o documento for público; e reclusão,
de 1 a 3 anos, e multa de 50 centavos a 5 cruzeiros, se o documento for particular.
Se o agente for funcionário público, e cometer o crime prevalecendo-se
do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O artigo 20 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que a contribuição
do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação das alíquotas de 8, 9 e 11% sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa,
observado o limite máximo previdenciário.
O artigo 22 da Lei 8.212/91 determina que a contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados empregados, mais aquela destinada ao financiamento
da complementação das prestações por acidente do trabalho,
em percentual variável de acordo com o grau de risco da empresa.
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