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Rio Grande do Norte

Conselho de Recursos Fiscais esclarece sobre a regra de decadência

Resolução CRF 7/2019

11/11/2019 17:25:35

RESOLUÇÃO 7 CRF, DE 8-11-2019
(DO-RN DE 9-11-2019)

DECADÊNCIA - Prazo

Conselho de Recursos Fiscais esclarece sobre a regra de decadência

O Conselho de Recursos Fiscais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do colegiado em sessão especial realizada em data de 29 de outubro de 2019, nos termos do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica editada a Súmula 07 nos termos do Acórdão 150/2019, emanado na sessão especial convocada pela Resolução 001/2019;
ACÓRDÃO Nº 150/2019-CRF
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. ICMS. A REGRA GERAL DE DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 173, I, DO CTN, ALCANÇA OS DÉBITOS DE ICMS NÃO APURADOS E NÃO DECLARADOS DO CONTRIBUINTE.
1.             A regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, incide sobre débitos de ICMS devido que não tenham sidos informados pelo próprio contribuinte, mediante apuração e declaração. Para este último caso, aplica-se a o preceito estabelecido no art. 150, §4º, do CTN.
2.             Súmula 555/STJ e precedente do CRF. Princípios da Economia e Celeridade processuais que também motivam edição da Súmula CRF Nº 07.
Vista, relatada e discutida a proposta, ACORDAM os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em editar a seguinte súmula:
SÚMULA 07/2019-CRF
“O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é o estabelecido na regra geral disposta no art. 173, I, do CTN, exceto nos casos relativos a débitos de ICMS apurados e declarados”.
Sala Cons.Danilo Gonçalves Santos, Natal, 29 de outubro de 2019.
João Flávio dos Santos Medeiros
Presidente em exercício
Derance Amaral Rolim
Relator
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Derance Amaral Rolim
Presidente
João Flávio dos Santos Medeiros
Conselheiro
Saulo José de Barros Campos
Conselheiro
Davis Coelho Eudes da Costa
Conselheiro
Luzenilson Moreira da Silva
Conselheiro
Tatianny Bezerra Cruz e Souza
Conselheira

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