Ceará
DESPACHO 61 CONFAZ, DE 1-8-2008
(DO-U DE 4-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição tributária nas remessas de diversos
produtos de São Paulo para o Ceará é adiada
Aplicação do regime, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23,
de 14-3-2008 (Fascículo 13/2008), se dará apenas a partir de 1-11-2008.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, firmados com o Estado de São Paulo no dia 14 de março de 2008, a partir de 1º de novembro de 2008:
Protocolo ICMS 13/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo do CONFAZ)
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