Pernambuco
DECRETO 32.161, DE 1-8-2008
(DO-GO DE 2-8-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Pernambuco altera a CLT
O Decreto 14.876, de 14-3-91 foi modificado para inclusão da concessão
de crédito
presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita,
gesso e
seus derivados, na prestação de serviços de transporte rodoviário.
Para
fruição do benefício, contribuinte deverá observar as condições estabelecidas.
As
disposições produzem efeitos a partir de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
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XXXIV a partir de 1º de julho de 2008, ao estabelecimento industrial
ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta
por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas, na modalidade CIF, observadas as
seguintes condições: (ACR)
a) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda;
b) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) específico;
c) não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação
de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive
aquele previsto no inciso XI, do caput;
d) sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a
parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
................................................................................................................................
XXIII o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime
normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
................................................................................................................................
e) a partir de 1º de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese
de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na
modalidade CIF, observado o disposto no artigo 36, XXXIV, e em portaria
da Secretaria da Fazenda; (ACR)
................................................................................................................................
§ 19 Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado o seguinte:
................................................................................................................................
III a partir de 1º de julho de 2008, o disposto no inciso II não se aplica
quando o remetente for estabelecimento industrial ou produtor de gipsita,
gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual
rodoviário de cargas ocorrer na modalidade CIF, observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
...............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado, Djalmo de Oliveira Leão, Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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