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Pernambuco

Estado incorpora à legislação regras de retenção nas vendas de veículos por meio de faturamento direto ao consumidor

Decreto 32162/2008

09/08/2008 12:12:00

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DECRETO 32.162, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

Estado incorpora à legislação regras de retenção nas vendas de veículos por meio de faturamento direto ao consumidor
O ICMS da substituição tributária é devido à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo, conforme previsto no Convênio ICMS 58, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008). Esta regra também se aplica nas operações de arrendamento mercantil, com efeitos desde 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 58/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1º para § 1º:
“Art. 1º – .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º – A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (ACR)
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil – leasing. (ACR)
§ 4º – Relativamente ao disposto no § 3º: (ACR)
I – ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade da Federação de localização do arrendador;
II – fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações prevista neste artigo, na hipótese em que não tenha havido recolhimento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária para a Unidade da Federação de localização do arrendatário;
III – o disposto no inciso II não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
...............................................................................................................................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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