Pernambuco
DECRETO 32.162, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Estado incorpora à legislação regras de retenção nas vendas
de veículos
por meio de faturamento direto ao consumidor
O ICMS da substituição tributária é devido à Unidade da Federação de localização
da concessionária que fará a entrega do veículo, conforme previsto no
Convênio
ICMS 58, de 5-6-2008 (Fascículo 24/2008). Esta regra também se aplica
nas
operações de arrendamento mercantil, com efeitos desde 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 58/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2008, publicado
no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único
do artigo 1º para § 1º:
Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição
tributária é devida à Unidade da Federação de localização da concessionária
que fará a entrega do veículo ao consumidor. (ACR)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também
às operações de arrendamento mercantil leasing. (ACR)
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º: (ACR)
I ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores
novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho
de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição
tributária ter sido efetuado para a Unidade da Federação de localização
do arrendador;
II fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos
ou não, relativos às operações prevista neste artigo, na hipótese em que
não tenha havido recolhimento do imposto sujeito ao regime de substituição
tributária para a Unidade da Federação de localização do arrendatário;
III o disposto no inciso II não autoriza restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
...............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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