Santa Catarina
DECRETO 1.555, DE 24-7-2008
(DO-SC DE 24-7-2008)
FUMO EM FOLHA
Suspensão
SC não suspenderá o ICMS nas operações interestaduais
com fumo em folha
cru antecedentes à exportação
Impossibilidade se dá em razão da denúncia do
Protocolo ICMS 75, de 4-7-2008
(Fascículo 30/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98,
Considerando a publicação no Diário Oficial da União de 14 de julho de
2008 do Protocolo ICMS 75/2008, celebrado por ocasião da 130ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no último dia 4
de julho de 2008;
Considerando que a matéria veiculada no referido Protocolo interfere na
política adotada pelo Estado de Santa Catarina para o setor fumageiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica denunciado o Protocolo ICMS 75/2008, celebrado por ocasião
da 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada no dia 4 de julho de 2008 e publicado no Diário Oficial da União
do dia 14 de julho de 2008, não produzindo qualquer efeito em relação ao
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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