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Santa Catarina

SC não suspenderá o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru antecedentes à exportação

Decreto 1555/2008

09/08/2008 12:12:00

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DECRETO 1.555, DE 24-7-2008
(DO-SC DE 24-7-2008)

FUMO EM FOLHA
Suspensão

SC não suspenderá o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru antecedentes à exportação
Impossibilidade se dá em razão da denúncia do Protocolo ICMS 75, de 4-7-2008 (Fascículo 30/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98,
Considerando a publicação no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008 do Protocolo ICMS 75/2008, celebrado por ocasião da 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no último dia 4 de julho de 2008;
Considerando que a matéria veiculada no referido Protocolo interfere na política adotada pelo Estado de Santa Catarina para o setor fumageiro, DECRETA:
Art. 1º – Fica denunciado o Protocolo ICMS 75/2008, celebrado por ocasião da 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 4 de julho de 2008 e publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2008, não produzindo qualquer efeito em relação ao Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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