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Pernambuco

Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição interestadual e na importação de terminais de telefonia celular

Decreto 32163/2008

09/08/2008 12:12:00

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DECRETO 32.163, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição interestadual e na importação de terminais de telefonia celular
Fica alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), relativamente às normas para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte inscrito no CACEPE sob o código 6120-5/11 da CNAE, que tenha adquirido mercadoria em outro Estado e que, posteriormente, tenha promovido saída dessa mercadoria para outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação de terminais de telefonia celular, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento do ICMS antecipado na respectiva aquisição interestadual ou importação do exterior, quando da posterior saída para outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 4º para § 1º:
“Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (NR)
...............................................................................................................................
§ 1º – O imposto de que trata o caput é relativo:
I – a todas as saídas, inclusive interestaduais, subseqüentes àquela que o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover; (NR)
...............................................................................................................................
§ 3º – Ficam convalidados, no período de 1º de abril de 2005 a 31 de julho de 2008: (ACR)
I – as operações interestaduais praticadas sem observância do disposto no § 1º, I;
II – os ressarcimentos efetuados em desacordo com a forma prevista no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, desde que não tenha havido recolhimento do imposto em montante inferior ao obtido por meio do cálculo ali indicado.
...............................................................................................................................
Art. 4º – ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/11 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no artigo 1º, quando da aquisição interestadual, e que promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (ACR)
I – para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:
a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:
1. ‘Destinatário/Remetente’, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
2. ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’, a identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação que tiver dado origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II;
3. ‘Emitente’, no campo ‘Natureza da Operação’, a indicação ‘Ressarcimento’;
b) deverá conter visto da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), para fins de creditamento sob condição resolutória de posterior homologação;
c) corresponderá ao total de ressarcimentos do respectivo período fiscal e será emitida no mês subseqüente ao das saídas interestaduais que tiverem dado origem aos referidos ressarcimentos;
d) quanto à respectiva escrituração:
1. será lançada no Registro de Entradas de mercadoria, nas colunas ‘Data da Entrada’, ‘Documento Fiscal’, ‘Procedência’, ‘Codificação’ e ‘Observações’;
2. o valor do ressarcimento constante da Nota fiscal referida no inciso I deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Detalhamento – Outros Créditos’, com indicação do respectivo documento fiscal;
II – o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se segue:
a) quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte:
1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a outra Unidade da Federação;
2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada no item 1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;
3. sobre a base de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 será aplicado o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual;
4. quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea ‘a’.
§ 3º – Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte: (ACR)
I – o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II – o credenciamento será efetivado mediante edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte;
III – os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do edital mencionado no inciso II.
§ 4º – O contribuinte credenciado, nos termos do § 3º, será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando: (ACR)
I – for comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;
II – utilizar crédito, relativo ao ressarcimento previsto neste Decreto, de valor maior do que aquele estabelecido no § 2º.
§ 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do artigo § 4º, somente será considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no § 3º. (ACR)
..............................................................................................................................
 ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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