Pernambuco
DECRETO 32.163, DE 1-8-2008
(DO-PE DE 2-8-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição
interestadual
e na importação de terminais de telefonia celular
Fica alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), relativamente às normas
para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte
inscrito no CACEPE
sob o código 6120-5/11 da CNAE, que tenha adquirido
mercadoria em outro Estado
e que, posteriormente, tenha promovido saída
dessa mercadoria para outro Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na sistemática de tributação de terminais de telefonia
celular, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento do ICMS
antecipado na respectiva aquisição interestadual ou importação do exterior,
quando da posterior saída para outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único
do artigo 4º para § 1º:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade
da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados
com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as
sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
(NR)
...............................................................................................................................
§ 1º O imposto de que trata o caput é relativo:
I a todas as saídas, inclusive interestaduais, subseqüentes àquela que
o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover; (NR)
...............................................................................................................................
§ 3º Ficam convalidados, no período de 1º de abril de 2005 a 31 de julho
de 2008: (ACR)
I as operações interestaduais praticadas sem observância do disposto
no § 1º, I;
II os ressarcimentos efetuados em desacordo com a forma prevista no Capítulo
V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, desde
que não tenha havido recolhimento do imposto em montante inferior ao obtido
por meio do cálculo ali indicado.
...............................................................................................................................
Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE
com o código 6120-5/11 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no artigo 1º,
quando da aquisição interestadual, e que promover saída dos respectivos
produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de
parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna
e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo
de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se:
(ACR)
I para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota
Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:
a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as
seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:
1. Destinatário/Remetente, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
2. Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, a identificação
da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação que tiver
dado origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos
no inciso II;
3. Emitente, no campo Natureza da Operação, a indicação Ressarcimento;
b) deverá conter visto da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal (DPC), para fins de creditamento sob condição resolutória de
posterior homologação;
c) corresponderá ao total de ressarcimentos do respectivo período fiscal
e será emitida no mês subseqüente ao das saídas interestaduais que tiverem
dado origem aos referidos ressarcimentos;
d) quanto à respectiva escrituração:
1. será lançada no Registro de Entradas de mercadoria, nas colunas Data
da Entrada, Documento Fiscal, Procedência, Codificação e Observações;
2. o valor do ressarcimento constante da Nota fiscal referida no inciso
I deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento
Outros Créditos, com indicação do respectivo documento fiscal;
II o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se segue:
a) quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte:
1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a
outra Unidade da Federação;
2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada
no item 1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo
do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;
3. sobre a base de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 será aplicado
o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo
da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual;
4. quando não for possível a identificação da operação original, serão
considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude
de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total
do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea a.
§ 3º Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte:
(ACR)
I o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda, e preencher
os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas
neste artigo;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que
a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização
de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas,
na hipótese de parcelamento;
II o credenciamento será efetivado mediante edital da DPC reconhecendo
a condição de credenciado do contribuinte;
III os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao da publicação do edital mencionado no inciso II.
§ 4º O contribuinte credenciado, nos termos do § 3º, será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando: (ACR)
I for comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;
II utilizar crédito, relativo ao ressarcimento previsto neste Decreto,
de valor maior do que aquele estabelecido no § 2º.
§ 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do artigo
§ 4º, somente será considerado regular, para efeito de recredenciamento,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento
dos requisitos previstos no § 3º. (ACR)
..............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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