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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 6012/2019

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem, em especial, sobre os documentos fiscais eletrônicos.

12/11/2019 11:00:03

DECRETO 6.012, DE 8-11-2019
(DO-TO DE 11-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem, em especial, sobre os documentos fiscais eletrônicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 156-B. ................................................................................
...................................................................................................
§8o A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
.................................................................................................
Art. 156-L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
..................................................................................................
Art. 178-N. ...............................................................................
§1o O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)
§2o Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
..................................................................................................
Art. 384-E. ................................................................................
...................................................................................................
§5o ...........................................................................................
I - optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil “B”, mediante o envio do primeiro arquivo digital;
..................................................................................................
§6o O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD - Escrituração Fiscal Digital é irretratável.
...................................................................................................
...................................................................................................
TÍTULO IV
.................................................................................................
CAPÍTULO III
.................................................................................................
Seção XI
.................................................................................................
Subseção II-C
Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal
.................................................................................................
Art. 384-R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração e contingência e respectivas notas técnicas.
.................................................................................................
Art. 386. ....................................................................................
...................................................................................................
§13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e devem observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
.................................................................................................
CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
............................................................................................”(NR)
Art. 2o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 105/18, 109/18, 111/18, 142/2018, 143/18, 144/18, 146/18, 148/18 e 133/19.
Art. 3o São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I - o inciso V do art. 171;
II - os §§ 5o e 6o do art. 178-N;
III - o inciso II do § 2o do art. 324-B.
Art. 4o São prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos dos incisos III e IV do art. 8o do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 5o São prorrogados, até 30 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:
I - dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XLIV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5o;
II - do inciso XXX do art. 9o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1o de outubro de 2019, quanto ao disposto em seus arts. 4o e 5o;
II - sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

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