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Fazenda dispõe sobre os procedimentos de eventos cadastrais, por meio do BIC, gerado no Portal Simplifica Tocantins

Instrução de Serviço SAT 1/2019

12/11/2019 11:03:32

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 1 SAT, DE 29-10-2019
(DO-TO DE 11-11-2019)

CADASTRO - Procedimentos

Fazenda dispõe sobre os procedimentos de eventos cadastrais, por meio do BIC, gerado no Portal Simplifica Tocantins

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe concedem o artigo 10 do Decreto 432, de 28 de abril de 1997 - Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, e no artigo 3º da Portaria SEFAZ Nº 364, de 12 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos relativos aos pedidos de eventos cadastrais, gerados por meio do Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto nº 5.409, de 06 de abril de 2016, de empresas constituídas na Junta Comercial do Estado do Tocantins - Jucetins.
Art. 2º Os pedidos de cadastramento e alteração cadastral, realizados no Portal Simplifica Tocantins, são formalizados por meio do Boletim de Informações Cadastrais - BIC gerado por este portal, com assinatura digital da Jucetins e disponibilizado para SEFAZ.
§1º O servidor da Agência de Atendimento, deve acessar, todos os dias úteis, o Portal Simplifica Tocantins (www.simplifica.gov.br) e:
I - visualizar os dados da empresa constituída e registrada na Jucetins, conforme o protocolo informado;
II - conferir na opção “Anexos” se constam o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a Certidão de Regularidade do Contador e o Formulário 340 assinado pelo contribuinte e pelo contabilista;
III - conferir na opção “Documentos Digitais” se consta o Contrato Social e/ou alterações contratuais digitalizados;
IV - gerar o BIC e conferir se todos os campos do mesmo estão preenchidos corretamente, conforme as informações do registro mercantil e documentação, bem como, se consta a assinatura digital da Jucetins no mesmo.
§2º Para os eventos gerados, nos termos desta instrução, fica dispensada a entrega na Agência de Atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes documentos:
I - no caso de pedido de inscrição estadual:
a) comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade;
b) cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na Jucetins, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples;
c) cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas;
d) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
e) comprovante de endereço.
II - no caso de alteração cadastral, a cópia da alteração contratual averbada na Jucetins.
§3º Nos casos de serem exigidos outros documentos, nos termos da legislação tributária, além dos previstos no parágrafo anterior, estes devem ser recepcionadas na Agência de Atendimento ou anexadas no referido portal, se for o caso.
§4º Após a análise do pedido, caso necessite de complementação de documentos ou a presença do contribuinte, a comunicação destas exigências devem ser feitas ao interessado do pedido, por meio do Portal Simplifica, sem prejuízo das devidas intimações e notificações, se for o caso.
§5º Em se tratando de empresas do ramo de combustível - postos, Transportador Revendedor Retalhista, e distribuidor - a solicitação deve ficar em exigência até a análise do Auditor Fiscal.
Art. 3º O servidor da Agência de Atendimento deve formalizar o Processo Administrativo Tributário - PAT de cadastramento, nos termos dos artigos 94 e 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 - RICMS-TO, conforme o caso.
Parágrafo único. Devem compor o processo de cadastramento:
I - BIC assinado digitalmente;
II - TSE;
III - Declaração de Regularidade do Contador;
III - Formulário 340 digitalizado;
IV - Contrato social;
V - E outros documentos que forem exigidos em conformidade com o §3º do artigo 2º desta instrução.
Art. 4º Para gerar a Inscrição Estadual no SIAT, na opção “Cadastrar”, o servidor deve informar que o BIC foi gerado pelo Portal Simplifica Tocantins.
§1º Depois de gerada a inscrição estadual, esta deve ser informada no Portal Simplifica Tocantins pelo servidor da Agência de Atendimento, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) da data da geração.
§2º A inscrição gerada, deve ficar com seu status “Provisório” até a entrega da via original do Formulário 340 na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, conforme previsto no inciso V, §3º do artigo 92 do RICMS-TO.
§3º Atendida a pendência, de que trata o parágrafo anterior, o status deve ser alterado para “Ativo”.
Art. 5º O servidor da Agência de Atendimento deve formalizar o PAT de alteração cadastral, recebida por meio do Portal Simplifica Tocantins, nos termos do artigo 100 do RICMS-TO.
§1º Devem compor o processo de alteração cadastral:
I - BIC assinado digitalmente;
II - alteração contratual;
III - TSE;
IV - Formulário 340, caso tenha alteração do contador;
V - E outros documentos que forem exigidos em conformidade com o §3º do artigo 2º desta instrução.
Art. 6º Para gerar a alteração cadastral no SIAT, na opção “Alterar”, o servidor deve informar que o BIC foi gerado pelo Portal Simplifica Tocantins.
§1º Depois de gerada a alteração cadastral no SIAT, o servidor deve informar o deferimento da mesma no Portal Simplifica na opção “Analisada”.
§2º Nos casos em que a alteração cadastral altere os dados do contabilista responsável, deve ser exigido à entrega do Formulário 340 na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte.
§3º O servidor responsável pela alteração cadastral deve colocar o PAT para acompanhamento pela Agência de Atendimento até a entrega do Formulário 340, no prazo de 10 dias contados da data do deferimento, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria SEFAZ Nº 364, de 12 de maio de 2017;
§4º A não entrega do Formulário 340, após o prazo de que trata o parágrafo anterior, deve ser formalizada a suspensão de ofício em conformidade com a alínea “z.14” do inciso II, do artigo 101 do RICMS-TO.
Art. 7º O acesso ao portal Simplifica Tocantins, para os procedimentos descritos neste ato, deve ser feito conforme orientação do Manual SEFAZ - Simplifica, constante do Anexo I desta instrução.
Art. 8º A documentação obrigatória no ato do deferimento dos eventos cadastrais constantes dessa instrução, deve ser exigida conforme disposto no anexo II desta instrução.
Art. 9º Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I, do Título IV do RICMS-TO para os pedidos gerados pelo Portal Simplifica.
Art. 10. O Projeto Piloto de que trata a Portaria SEFAZ Nº 364, de 12 de maio de 2017, abrangerá ainda as Agências de Atendimento da Agência Avançada de Paraíso do Tocantins, a partir de 04 de novembro de 2019.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Superintendente de Administração Tributária
JOÃO HERCULANO JUNIOR
Diretor de Informações Econômica e Fiscais
 
 

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