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Mato Grosso do Sul

Estado reduz base de cálculo do IPVA

Decreto 15307/2019

12/11/2019 12:04:29

DECRETO 15.307, DE 11-11-2019
(DO-MS DE 12-11-2019)

IPVA - Base de Cálculo

Estado reduz base de cálculo do IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2020 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I - 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II - 30% (trinta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
Art. 3º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alterações:
“Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
.................................” (NR)
”Art. 2º-A. ..........................
.........................................
§ 2º..................................:
.........................................
II - estejam em situação regular no que se refere às obrigações tributárias relativas ao ICMS e ao IPVA;
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido nas Agências Fazendárias, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 3º..................................:
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo;
.................................” (NR)
Art. 4º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.
.................................” (NR)
Art. 5º Revoga-se os Decretos nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, e nº 11.280, de 1º de julho de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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