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Acre

Rio Branco dispõe sobre a classificação de risco de atividades econômicas, a concessão e dispensa do Alvará e Licenciamento

Decreto 1683/2019

12/11/2019 16:34:27

DECRETO 1.683, DE 11-11-2019
(DO-AC DE 12-11-2019)

ALVARÁ - Concessão - Município de Rio Branco

Rio Branco dispõe sobre a classificação de risco de atividades econômicas, a concessão e dispensa do Alvará e Licenciamento

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;
CONSIDERANDO a necessidade de centralizar, uniformizar e integrar os procedimentos de concessão, dispensa, de alvará e licenciamento de atividades econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, a simplificação, raciona¬lização, harmonização, integração de procedimentos e processos, elimi¬nação de duplicidade de exigências, a entrada única de documentos, a execução de procedimentos essencialmente declaratórios, a informati-zação por meio de recursos de tecnologia da informação, e as demais premissas estabelecidas pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os princípios esculpidos no Art.3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
DECRETA:
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto disciplina a classificação de risco das atividades econômicas, a concessão e dispensa do Alvará e licenciamento de ativi¬dades econômicas de interesse do Município de Rio Branco.
Parágrafo único.O Poder Público Municipal poderá celebrar termo de cooperação técnica com órgãos ou entes federais e estaduais visando agilizar o procedimento de expedição de alvará e licenciamento de ati¬vidades econômicas.
DAS PREMISSAS
Art. 2º O presente Decreto Municipal visa unificar os procedimentos para simplificação e integração dos procedimentos de alvará e licenciamento âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Lega¬lização de Empresas e Negócios - REDESIM, tendo como premissas:
I – racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos à emissão e dispensa de alvará e licenciamento.
II – integração dos processos, procedimentos e dados aos demais ór¬gãos e entidades que compõem a REDESIM.
III – eliminação da duplicidade de exigências.
IV – linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário.
V – estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos.
VI – disponibilização para os usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cum¬pridos para obtenção do licenciamento ambiental, de acordo com a clas-sificação de grau de risco da atividade econômica pleiteada.
VII – adoção de mecanismos para que as atividades econômicas clas¬sificadas como baixo risco -“baixo risco A” sejam dispensadas e médio risco - “baixo risco B” tenham procedimentos para licenciamento auto¬mático, a partir dos atos declaratórios.
VIII – redução do tempo necessário para o licenciamento das atividades econômicas de baixo risco.
IX – adoção de prazo de validade do alvará e processo de licenciamento uniformizado.
X – orientação aos processos de trabalho emissão do alvará e o licen¬ciamento, no que se refere à priorização das atividades econômicas de interesse do Município de Rio Branco/AC.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste decreto, define-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identifi¬cado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver.
II – alvará: sinônimo de alvará de localização e funcionamento, docu¬mento formal, decorrente de ato administrativo, expedido pelo Poder Público Municipal, que concede ao usuário, pessoa física ou jurídica, autorização para funcionar em determinado local, vinculado às condi¬ções sanitárias, ambientais, edilícias, por meio de declarações e infor¬mações prestadas pelo interessado, permitindo a instalação, localiza¬ção e o funcionamento de atividades econômicas.
III - licença sanitária: ato administrativo formal, expedido pelo Poder Pú¬blico Municipal, relativo às atividades econômicas de interesse sanitário, que concede ao usuário, pessoa física ou jurídica, o direito de exercer suas atividades, dentro dos parâmetros estabelecidos em Lei Municipal.
IV - autorização sanitária: ato administrativo concedido para situações pon¬tuais, específicas, relacionadas a ocorrências eventuais, de caráter precário.
V - autoridade sanitária: servidor público, investido em cargo efetivo de Auditor Fiscal Sanitário Municipal com atribuições para realização de inspeções sanitárias e emissão de laudo conclusivo de licenciamento e aquelas previstas em lei.
VI – licenciamento de atividades econômicas: Ato administrativo formal, expedido pelo Poder Público Municipal, que legaliza a atividade econô¬mica, de médio risco ou “risco baixo B” e alto risco, no âmbito sanitário, ambiental, de posturas municipal, acessibilidade, dentre outros, que in-tegra o alvará, previstos em Lei Municipal.
VII - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exer¬cício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco.
VIII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimô¬nio em decorrência de exercício de atividade econômica.
IX – baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do Art. 3º inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e con-tínua operação e funcionamento do estabelecimento.
X – médio risco ou “baixo risco B: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso IX deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art.7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novem¬bro de 2006, e no art.6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
XI - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção con¬tra incêndios e emergências.
XII – atividade econômica ou empresa sem estabelecimento: cujo exer¬cício se dê exclusivamente em dependências de clientes, contratantes, sejam estes outros estabelecimentos ou residências, ou ainda o seu endereço seja utilizado apenas para os fins fiscais ou tributários.
XIII - domicílio fiscal: é aquele em que as atividades não são exercidas no imóvel ou, caso sejam exercidas, não utilizam a estrutura física deste para recepção de pessoas ou armazenamento de produtos, sendo as atividades desenvolvidas apenas pelo(s) sócio(s) residente(s).
XIV – dispensa de alvará: Ato do Poder Público municipal que dispensa a atividade econômica do alvará, nos termos do Art.3º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, relativos às atividades econômicas de baixo risco ou “baixo risco A”, conforme estabelecido em Instrução Normativa.
XV – dispensa de licenciamento de atividades econômicas: Ato do Po¬der Público municipal que dispensa a atividade do licenciamento sanitá¬rio e ambiental, Art.3º inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, relativos às atividades econômicas de baixo risco ou “baixo risco A”, conforme estabelecido em Instrução Normativa.
XVI - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e intera¬ções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
XVII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os ele¬mentos da biosfera, a fauna e a flora.
XVIII - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.
XIX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empre¬endimentos e atividades econômicas de médio risco, “baixo risco b” e alto risco, assim aquelas estabelecidas em instrução normativa editada pelo município de Rio Branco, dispensada as atividades de baixo risco “A”.
XX - licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal certifica, em uma única fase, a emissão do documento de licenciamento para o médio risco ou “baixo risco B”, de forma sumária, automática e eletrônica, da autorização respectiva, aprova a localização, a implantação, ampliação e o desenvolvimento da operação da atividade econômica, por meio de ato declaratório do contribuinte e permite seu funcionamento sem a vistoria prévia.
XXI - licença ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, am¬pliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
XXII - certidão de dispensa de licenciamento ambiental: ato administra¬tivo que o município declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, de forma automática, atestando a inexigibilidade do licenciamento ambiental.
XXIII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utili¬zação, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipa¬mentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso cole¬tivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
XXIV - fiscalização orientadora: procedimento administrativo previsto no art.55 da Lei Complementar nº 123/2006, para primeiramente apre¬sentar ao empreendedor direcionamento adequado ao tratamento da ocorrência, quando o risco permitir.
XXV - integrador estadual: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais, sob responsabilidade da Junta Comercial do Estado do Acre/ JUCEAC, responsável pela entrada única de documentos e informações, por meio do qual o alvará e licenciamento de empresários e pessoas jurí¬dicas junto aos entes federativos será realizado, observados os procedi¬mentos de integração nacional à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
XXVI - autoridade ambiental: aquela que tem por competência realizar as inspeções ambientais e emissão de Certidão de Dispensa e Licencia¬mento do órgão ambiental municipal.
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art.4º Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviços, comércio, indústria ou outras, ainda que isenta ou imune, de¬verá inscrever- se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Município de Rio Branco/AC - CMC.
DO ALVARÁ, LICENCIAMENTO E DISPENSA
Art.5° A concessão e dispensa do Alvará e licenciamento de atividades econômicas perante o Município de Rio Branco, será operacionalizada eletronicamente, por meio de acesso ao Integrador Estadual, gerencia¬do pela Junta Comercial do Acre/JUCEAC, mediante adoção a realiza¬ção de atos, declarações e procedimentos junto ao sistema integrador.
Parágrafo único.Até que seja implementada a emissão eletrônica, o al¬vará de funcionamento e o licenciamento de atividades econômicas se¬rão expedidos pelo Município de Rio Branco mediante processo físico.
Art. 6° Para os fins de emissão ou dispensa do alvará e licenciamentos, deverá ser observado o seguinte:
I - somente será exigida documentação adicional para as atividades classificadas como de alto risco, assim aquelas definidas pelo Município de Rio Branco/AC, mediante edição de Instrução Normativa.
II - para emissão do alvará e licenciamento das atividades classifica¬das como médio risco ou “baixo risco B”, assim aquelas definidas pelo município de Rio Branco/AC por meio de Instrução Normativa, serão realizados mediante fornecimento de informações e declarações pelo interessado, sem necessidade de vistoria prévia.
III - as atividades classificadas como baixo risco ou “baixo risco A” ficam dispensadas do alvará e demais atos de licenciamento, devendo obser¬var as regras estabelecidas pelo Município de Rio Branco/AC.
Parágrafo único.No ato da geração da inscrição municipal será expe¬dido para as atividades de baixo risco ou “baixo risco A” documento de dispensa de alvará e licenciamento de atividades econômicas, dispo¬nibilizado no sistema integrador, para acesso gratuito do interessado.
Art.7º Será expedido o Alvará e as respectivas Licenças, para as atividades econômicas de médio risco, “baixo risco B” e alto risco, assim aquelas es¬tabelecidas em Instrução Normativa editada pelo município de Rio Branco/ AC, dispensadas para as atividades de baixo risco ou “baixo risco A”.
§1º Nos casos em que houver multiplicidade de atividades econômicas, classificadas como baixo risco ou “baixo risco A”, médio risco ou “baixo risco B”, alto risco, o alvará será expedido da seguinte maneira:
I – Baixo risco ou “baixo risco A”, está dispensado da emissão de alvará e licenciamento.
II – Médio risco ou “baixo risco B”, o alvará e licenciamento de atividades econômicas será emitido automaticamente, mediante fornecimento de in¬formações e declarações pelo usuário e quitação das respectivas taxas.
III – Alto risco, o alvará e as respectivas licenças será expedido depois de concluído o processo de licenciamento ordinário, previsto em lei municipal.
§2º O alvará será expedido levando em consideração a classificação de ris¬co das atividades econômicas, podendo haver a aglutinação de várias ativi¬dades em um mesmo alvará, desde que observem a classificação de risco.
§3º Excetuam-se do disposto neste artigo, a atividade de ambulante, feirante e eventual, a qual deverá o interessado requerer a expedição de Autorização para o exercício do comércio ambulante, atendendo à legislação específica em vigor.
§4º O Município concederá o Alvará para o Microempreendedor Indivi¬dual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte – EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal, ou com regulamentação precária, edilícia ou habite-se.
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou só¬cio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
DO PRAZO DE VALIDADE
Art.8º O prazo de validade do alvará deverá observar:
I - para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou “baixo risco B”, será de 5 (cinco) anos.
II - para as atividades econômicas classificadas como alto risco:
a) 4 (quatro) anos, em se tratando de atividades econômicas de inte¬resse sanitário;
b) 4 (quatro) anos, em se tratando de atividades econômicas de interes¬se ambiental, relativo à Licença de Operação - LO;
Parágrafo Único.O prazo a que se refere o inciso I, não se aplica a Licença Ambiental Simplificada – LAS, que obedecerá ao estabelecido em legislação específica.
DO LANÇAMENTO DAS TAXAS
Art. 9º A taxa relativa à manutenção da regularidade do alvará ficará disponível ao interessado, no sistema integrador, para acesso e recolhi¬mento, a partir do 1º dia útil de janeiro de cada ano, com vencimento no último dia útil de janeiro do ano da renovação.
§1º Aquele que deixar de recolher a taxa anual, no prazo definido no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.
§2º A taxa relativa a manutenção da regularidade da Licença Sanitária, serão recolhidas anualmente;
§3º A taxa relativa a manutenção da regularidade da Licença de Opera¬ção -LO serão recolhidas a cada 04 anos.
§4º A taxa para manutenção da regularidade da Licença Ambiental Sim¬plificada - LAS, obedecerá ao estabelecido em legislação específica.
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ E LICENCIAMENTO
Art.10 A renovação do alvará e licenciamento para os exercícios sub¬sequentes será efetivado através da quitação das Taxas Mobiliárias, lançadas anualmente.
§1º O alvará e licenças previstos neste Decreto, serão renovados auto¬maticamente, para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou “baixo risco B”, se a situação primitiva permanecer inalterada.
§2º considera-se situação primitiva inalterada, que a empresa continue funcionando com as mesmas atividades econômicas inicialmente licen¬ciadas, na condição de médio risco ou “baixo risco B” ou se essas ativi¬dades forem enquadradas como baixo risco ou “baixo risco A”.
§3º Para as atividades de alto risco, a renovação dependerá de requeri¬mento do interessado, sendo vedada sua renovação automática.
§4º Caso haja alteração na situação inicial, o interessado deverá promover a solicitação de renovação por meio do Portal de Serviços da Junta Comer¬cial do Estado do Acre/JUCEAC, mediante acesso ao Integrador Estadual.
§5º A renovação decorrente de alteração está condicionada ao recolhi¬mento das respectivas taxas instituídas pelo Poder Público Municipal, exceto para o microempreendedor individual, ao qual as taxas, emolu¬mentos e demais despesas públicas municipais são reduzidas a zero.
Art.11.A renovação do alvará e das licenças, deverá ser requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua validade.
§1º A renovação do alvará e das licenças para as atividades de alto risco está condicionada à inspeção prévia.
2º A renovação do alvará e das licenças para as atividades de médio risco ou “baixo risco B” será realizada mediante a prestação de infor¬mações e ato declaratório pelo contribuinte, vedada inspeção prévia.
§3º Cumpridas as exigências pelo contribuinte, se a autoridade não decidir o pedido de renovação antes do término do prazo do alvará e da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogados até a data da decisão da autoridade competente.
Art.12.Quando constatada a falta de inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder à inscrição ou altera¬ções de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.
Parágrafo Único.Independentemente da vistoria dos órgãos competen¬tes, inclusive da fiscalização municipal, todas as atividades (baixo risco A, Baixo risco B e Alto risco) estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior a emissão do alvará, inclusive com a aplicação de penalida¬des, interdição temporária e cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a legislação municipal.
Art.13.O Alvará para estabelecimento que comercializam bebidas al¬coólicas terá restrição de horário de funcionamento de acordo com a norma municipal vigente.
DO LICENCIAMENTO
Da Licença Sanitária e Dispensa
Art.14.A licença sanitária constará do alvará, quando a atividade eco¬nômica for de interesse a saúde e quanto aos parâmetros de classifi¬cação de risco, editados por meio de Instrução Normativa, pelo Poder Público Municipal.
§1º O licenciamento sanitário será concedido para as atividades econômi¬cas classificada como médio risco ou “baixo risco B” imediatamente após o registro, mediante a adoção de ato declaratório no sistema, pelo empre¬endedor ou seu representante, eletronicamente, informando que adota to¬das as regras relativas à(s) atividade(s) econômica(s) e que assume como sua responsabilidade a efetivação de todas as medidas necessárias para o funcionamento e manutenção das condições apresentadas inicialmente.
§2º A licença será emitida por meio do integrador estadual, em ato pos¬terior à aposição de seleção do “check-box” no sistema, mediante a declaração indicada no §1º deste artigo, mediante concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade, instrumento em que o empre¬sário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária.
§3º Para as atividades classificadas como alto risco, o licenciamento deverá seguir as regras previstas na legislação municipal;
§4º É vedada a exigência de quaisquer documentos não previstos em lei ou atos normativos, para o respectivo licenciamento sanitário a que alude o caput deste artigo.
§5º Independem de licença sanitária os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando, no entanto, sujeitos às exigências legais pertinentes às instalações, aos equipamentos e à apa¬relhagem, bem como às regras de assistência e responsabilidade técnica.
§6º As atividades econômicas e empreendimentos de interesse à saú¬de, classificadas como médio risco ou “baixo risco B” e as de alto risco, com sede no Município de Rio Branco, deverão possuir licença sanitá¬ria, que comporá o Alvará, emitido pelo Município de Rio Branco.
§7º As atividades econômicas de interesse à saúde exercida por pessoa jurídica ou física, sediadas em outra localidade, quando exercidas no Município de Rio Branco/AC, deverão promover sua inscrição no Ca¬dastro Mobiliário de Contribuinte, via web.
I - A condição de regularidade ou licenciamento sanitário será verificado no banco de dados do integrador estadual da sede e no caso de impos¬sibilidade de acesso o integrador estadual, o contribuinte deve promo¬ver o seu cadastramento sanitário local para verificação da regularidade da atividade que exercerá no município.
§9º A certidão de dispensa de licenciamento sanitário é isenta de taxa e outros emolumentos e ficará à disposição do interessado para ser acessado por meio do Integrador Estadual.
§10 O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CC¬MEI do Microempreendedor Individual – MEI é o documento suficiente para comprovar o licenciamento sanitário ao que se refere este artigo.
DA AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art.15.A autorização sanitária, concedida pelo órgão municipal com¬petente de vigilância sanitária, ao comércio eventual, bem como para o comércio de ambulantes, que atenderem à legislação e normas sanitá¬rias pertinentes, se dará através da expedição de Autorização Sanitária.
§1º A Autorização Sanitária para o comércio eventual será obrigatória para a realização de cada evento, mediante requerimento do interessado.
§2º A Autorização Sanitária para o comércio de ambulantes terá valida¬de de um ano, a contar da data de sua expedição, podendo ser renova¬da por períodos iguais e sucessivos.
§3º É vedado o comércio ambulante de produtos de interesse sanitário, cuja legislação específica assim determine, tais como o comércio de drogas e medicamentos, dentre outros.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Do Licenciamento Ambiental e Dispensa
Art.16.Estão dispensadas de licenciamento ambiental, as atividades econômicas de baixo risco ou “baixo risco A”, relacionadas em Instrução Normativa, expedida pelo Poder Público Municipal, e as exercidas na condição de domicílio fiscal, atividades econômicas ou empresas sem estabelecimentos.
§1º Também estarão dispensadas do licenciamento ambiental os em¬preendimentos e atividades, em função de seu reduzido potencial polui¬dor/degradador, dentro dos limites territoriais do Município.
§2º A certidão de dispensa de licenciamento ambiental será emitida ele¬tronicamente, por meio do Portal de Serviços no Integrador Estadual, imediatamente após o registro empresarial.
§3º A certidão de dispensa de licenciamento ambiental é isenta de taxa e outros emolumentos e ficará à disposição do interessado para ser acessado por meio do Integrador Estadual.
§4º Para as atividades econômicas dispensadas de licenciamento, que não obtiveram o respectivo certificado de dispensa de licenciamento por ocasião do seu registro antes da edição desta Diretiva, deverão acessar o Integrador Estadual e eletronicamente solicitar a emissão do respectivo documento.
Art.17.A obtenção de Declaração de Dispensa de Licença Ambiental não exclui a obrigação do empreendedor de cumprir as normas ambien¬tais, sanitárias, urbanísticas e de posturas e não o exime das demais licenças e autorizações previstas na legislação.
§1º A obtenção da certidão referida no caput não implica na regulari¬zação da atividade desenvolvida no que se refere às normas de uso e ocupação do solo, às normas ambientais e demais normas técnicas aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo interessado.
§2º As atividades econômicas e empreendimentos de interesse ao meio ambiente, classificadas como médio risco ou “baixo risco B” e as de alto risco, com sede no Município de Rio Branco, deverão possuir licença ambiental, que comporá o Alvará, emitido pelo Município de Rio Branco.
§3º As atividades econômicas potencialmente poluidoras, exercidas por pessoa jurídica ou física, sediadas em outra localidade, quando exerci¬das no Município de Rio Branco, serão verificadas, pelo poder público, por meio de acesso web junto ao Integrador Estadual na origem.
Do Licenciamento Ambiental Simplificado para o médio risco ou “baixo risco B”
Art.18.A localização, instalação ou o desenvolvimento de atividades econômicas de médio risco ou “baixo risco B”, utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qual¬quer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio li-cenciamento ambiental, simplificado e preferencialmente eletrônico.
§1º O licenciamento ambiental simplificado será concedido imediata¬mente após o registro, mediante a adoção de ato declaratório no siste¬ma, pelo empreendedor ou seu representante, eletronicamente, infor¬mando que adota todas as regras relativas ao empreendimento e que assume como sua responsabilidade a efetivação de todas as medidas necessárias para o funcionamento e manutenção das condições apre¬sentadas inicialmente.
§2º A licença será emitida por meio do integrador estadual, em ato pos¬terior à aposição de seleção do “check-box” no sistema, mediante a con¬cordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade, instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compro¬misso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para fun¬cionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança ambiental.
§3º É vedada a exigência de quaisquer documentos não previstos em lei, para o respectivo licenciamento ambiental a que alude o caput deste artigo.
§4º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CC¬MEI do Microempreendedor Individual – MEI é o documento suficiente para comprovar o licenciamento ambiental ao que se refere este artigo.
Art. 19. A classificação de médio risco ou “baixo risco B” permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de ati¬vidade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por de¬clarações do titular ou responsável, sem a realização de vistoria prévia pelo Poder Público, ao qual deverá realizar somente após o início do funcionamento da empresa ou estabelecimento.
Art. 20. O licenciamento ambiental simplificado avalia, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a ampliação, instalação e a operação da atividade econômica, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada por Ato Declaratório - LAS.
Art. 21. O licenciamento ambiental simplificado se aplica às atividades econômicas cujo risco seja classificado como médio risco ou “baixo risco B”, conforme Instrução Normativa editada pelo Poder Público Municipal.
§1º O licenciamento ambiental simplificado previsto neste decreto, se¬rão renovados automaticamente, para as atividades econômicas clas¬sificadas como médio risco ou “baixo risco B”, se a situação primitiva permanecer inalterada.
§2º Como situação primitiva inalterada considera-se que a empresa continua funcionando com as mesmas atividades econômicas inicialmente licenciadas, na condição de médio risco ou “baixo risco B” ou se essas ati¬vidades forem enquadradas como baixo risco ou “baixo risco A”.
§3º Para as atividades de alto risco, a renovação dependerá de requeri¬mento do interessado, sendo vedada sua renovação automática.
Art. 22. As atividades econômicas classificadas como alto risco, constantes na Resolução CONAMA nº 237/97 e outras normas ambientais, seguirão o rito ordinário do licenciamento, conforme legislação extravagante.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 23. As atividades classificadas como baixo risco ou “baixo risco A”, as de médio risco ou “baixo risco B” e as de alto risco estão submetidas às regras de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, tanto quanto à pessoa física ou jurídica, e se responsabilizará, administrativa, civil e criminalmente pelas informações apresentadas ao poder público municipal, quanto aos atos declarató¬rios, informações e documentos apresentados, para o alvará, licencia¬mento ou sua dispensa.
Parágrafo único.As atividades econômicas ou empresas sem estabe¬lecimento ficam dispensadas das regras de acessibilidade, quando por sua natureza ou condição, não realizar atendimento ao público, circu¬lação de pessoas e armazenamento de bens e guarda de patrimônio.
Art. 24. A verificação, o reconhecimento, a emissão de laudo, relaciona¬do aos aspectos de acessibilidade, quanto à disposição edilícia, onde se propõe o funcionamento de atividades econômicas, serão verificados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA ou outra que venha a substituí-la, ao qual emitirá laudo de acessibilidade, relativos à condição edilícia, para subsidiar o Município de Rio Branco/AC na emissão do alvará e licenças, de acordo com o Código Municipal de Obras.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. A fiscalização, no que se refere ao aspecto sanitário, ambiental e de acessibilidade, realizadas em microempresas e nas empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a ativi¬dade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.26.Serão observados o critério de dupla visita para lavratura de au¬tos de infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos requisitos previstos na legislação.
§1º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, indepen¬dentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§2º Os órgãos e entidades do Poder Público Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Identificadas pendências físicas e/ou documentais por qualquer dos órgãos, será notificado o contribuinte para no prazo máximo de 30 (trinta) dias sanar as irregularidades descritas, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo requerente.
Parágrafo único.Caso o contribuinte não venha providenciar as corre¬ções e pendências apresentadas pela autoridade competente, que es¬tão sob sua responsabilidade, o processo será certificado e arquivado.
Art.28.As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contri¬buintes – CMC que exercem atividades empresariais e não se encon¬tram devidamente registradas no órgão competente terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem sua situação junto ao Fisco Municipal.
Art.29.Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias Municipais responsáveis.
Art.30.Os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário que estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre em desacor¬do com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a mesma.
Parágrafo Único.O prazo e condições para as adequações referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio, devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema de Gestão Tributária.
Art.31.As sociedades empresárias, os empresários individuais ou qual¬quer outra forma de organização ou constituição empresarial, consti¬tuídos antes de 2015, deverão atualizar suas informações cadastrais no portal do integrador da Junta Comercial (www.integrar.ac.gov.br) observando a viabilidade de legado, sem qualquer prejuízo quanto aos direitos adquiridos anteriormente.
Art.32.Fica revogado o Decreto nº 1.145, de 27 de outubro de 2015 e Decreto nº 96, de 04 de fevereiro de 2015.
Art.33.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco

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