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Legislação Comercial

ANTT restabelece a vigência da Resolução 5.849/2019 que trata do Piso Mínimo de Frete

Resolução ANTT 5858/2019

13/11/2019 10:16:50

RESOLUÇÃO 5.858 ANTT, DE 12-11-2019
(DO-U DE 13-11-2019)


TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

ANTT restabelece a vigência da Resolução 5.849/2019 que trata do Piso Mínimo de Frete
Esta Resolução restabelece a vigência da Resolução 5.849 ANTT, de 16-7-2019, que havia sido suspensa cautelarmente pela Resolução 5.851 ANTT, de 22-7-2019. A Resolução 5.849 ANTT/2019 estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), prevista na Lei 13.703, de 8-8-2018, e revoga a Resolução 5.820 ANTT, de 30-5-2018.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB – 352, de 12 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.302199/2019-63, resolve:

Art. 1º Restabelecer os efeitos da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC, e revoga a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018.

Art. 2º Alterar o § 1º, inciso IV, e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
....
§1º …
...
“IV – despesas de administração, alimentação, pernoite, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.” (NR)
...
“§ 2º Para compor o valor final do frete a ser pago ao transportador, deverão ser negociados os valores dos incisos I, III e IV.” (NR)

“§3º O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

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