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IPI/Importação e Exportação

Camex dispõe a distribuição de quotas de importação

Resolução CAMEX 10/2019

13/11/2019 10:46:15

RESOLUÇÃO 10 CAMEX, DE 12-11-2019
(DO-U DE 13-11-2019)
 
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquota Ad Valorem
 
Camex dispõe a distribuição de quotas de importação
Este Ato altera a distribuição das quotas relativamente aos especificados, previstos no Anexo II da NCM da Resolução 125 Camex, de 15-12-2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164ª reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões no58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1oFicam incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução no125 da Câmara De Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminados na tabela abaixo:

NCM

Descrição

Alíquota %

1001.19.00

Outros

0

1001.99.00

Outros

0

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

 

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

0BK


§ 1o. A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.
§ 2oAs importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1o.
§ 3oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 2oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1o.
Art. 3oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Substituto

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