Pernambuco
DECRETO 32.146, DE 29-7-2008
(DO-PE DE 30-7-2008)
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
Pernambuco modifica o tratamento fiscal do ICMS previsto nas
operações
com trigo em grão, farinhas, suas misturas e derivados
As modificações tratam dos percentuais máximos a serem aplicados sobre
o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas
misturas, pelo estabelecimento
beneficiário do PRODEPE, para efeito de
ressarcimento do valor relativo ao benefício.
Foi alterado o Decreto 27.987,
de 2-6-2005 (Informativo 24/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações,
que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo
em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
relativamente ao cálculo do ressarcimento utilizado por estabelecimentos
beneficiários do PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário
do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de
trigo ou de suas misturas, conforme indicados no artigo 1º, II, deverá
ser observado o seguinte:
................................................................................................................................
II o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao
referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto,
adotando os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos
seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição
mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em Ato Normativo
da Secretaria da Fazenda: (NR)
1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento); (NR)
2. a partir de 1º de agosto de 2008, relativamente aos benefícios concedidos
antes da vigência da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que modifica
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE): (ACR)
2.1. 26,45% (vinte e seis vírgula quarenta e cinco por cento), proporcionalmente
às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
2.2. 30% (trinta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às
Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;
b) até 31 de julho de 2008, o contribuinte que não tenha efetuado a opção
prevista na alínea a deverá calcular o valor do ressarcimento da seguinte
forma, observado o disposto na alínea d a partir de 1º de agosto de 2008:
(NR)
................................................................................................................................
d) a partir de 1º de agosto de 2008, em substituição ao cálculo previsto
na alínea a, poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele
correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte
utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto
no item 2 da alínea b, relativamente ao valor a ser utilizado como crédito
fiscal; (ACR)
III em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos estabelecidos em
portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro
ou, na hipótese de importação, em nome da Secretaria da Fazenda, limitado
o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada no inciso II,
a, b ou d, conforme o caso. (NR)
...............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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