Santa Catarina
DECRETO 1.554, DE 24-7-2008
(DO-SC DE 24-7-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
SC adia o início da substituição tributária nas operações com água mineral
ou potável
Passa vigorar a partir de 1-10-2008, o início da vigência do Protocolo
ICMS 53,
de 4-7-2008 (Fascículo 30/2008) que incluiu neste Estado no regime
de
substituição tributária nas operações com os referidos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, considerando a publicação
no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008 do Protocolo ICMS 53/2008,
que dispõe sobre a adesão deste Estado ao regime de substituição tributária
nas operações com água mineral,
Considerando que o início da vigência da adesão foi estabelecida para 1º
de agosto de 2008,
Considerando que as pesquisas para obtenção das corretas margens de valor
agregado ainda estão sendo realizadas, DECRETA:
Art. 1º Fica adiado para 1º de outubro de 2008 o termo inicial de vigência
do Protocolo ICMS 53/2008, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão
do Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM 11/91, relativamente
às operações com água mineral.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira, Ivo Carminati, Sérgio Rodrigues Alves)
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