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Pernambuco

Alteradas as normas que tratam do prazo para recolhimento do ICMS na importação

Instrução Normativa SRE 14/2008

09/08/2008 12:12:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SRE, DE 21-7-2008
(DO-PE DE 30-7-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Alteradas as normas que tratam do prazo para recolhimento do ICMS na importação
O pedido de credenciamento para recolhimento do ICMS no prazo normal em substituição ao momento do desembaraço será dirigido à DPC – Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. Foi alterada a Instrução Normativa 5 DAT, de 12-3-99 (Informativo 11/99).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando a necessidade de atualizar a nomenclatura dos órgãos citados na Instrução Normativa DAT nº 5, de 12-3-99, adequando-a à atual estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, e, ainda, de simplificar o processo de credenciamento do contribuinte, relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa DAT nº 5, de 12-3-99, que estabelece os procedimentos para o credenciamento do contribuinte relativamente ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, bem como daquele retido quando a mercadoria importada estiver sujeita à antecipação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Relativamente aos prazos de recolhimento do ICMS incidente na operação de importação, bem como daquele retido quando a mercadoria importada estiver sujeita à antecipação, inclusive com substituição, serão adotados os procedimentos seguintes:
a) o pedido de credenciamento para que o recolhimento ocorra no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em substituição ao momento do desembaraço aduaneiro, será dirigido à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), observando-se: (NR)
1. o requerimento será protocolizado na Gerência de Segmento Econômico – Comércio Exterior – da DPC ou em qualquer outra repartição fazendária, que o encaminhará à mencionada Gerência; (NR)
2. a decisão relativa ao pedido de que trata o item 1 será objeto de despacho, proferido pela Gerência de Segmento Econômico – Comércio Exterior, a ser publicada, na forma de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DO-E); (NR)
................................................................................................................................
b) concedido o credenciamento e constatada posteriormente, pela repartição fazendária, alteração das condições que possibilitaram o respectivo despacho concessivo, poderá ocorrer o descredenciamento do contribuinte, que terá termo inicial na data da publicação do correspondente despacho no DO-E; (NR)
...............................................................................................................................;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso I da Instrução Normativa DAT nº 5, de 12-3-99. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário Executivo da Receita Estadual)

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