Santa Catarina
PORTARIA 58 SEF, DE 1-8-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
DARE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita
SEF cria novos códigos de recolhimento do ICMS e Outros Tributos Estaduais
Foi alterada a Portaria 164 SEF, de 14-7-2004 (Informativo 29/2004), para
incluir
diversos códigos de receita, para fins de preenchimento do documento
de arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas
na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 7º, I, e considerando
o disposto na Portaria SEF 163, de 14 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido
dos seguintes códigos de receita:
1783 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTOQUE
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente
de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de
substituição tributária.
5452 MULTAS CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações
previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais.
6017 DÍVIDA ATIVA TJ MULTA PENAL PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento
de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos
em dívida ativa.
6025 DÍVIDA ATIVA TJ CUSTAS JUDICIAIS PARCELAMENTO
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento
de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça,
inscritas em dívida ativa.
6637 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP IMPOSTO DECLARADO COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado
em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/2008, artigo
8º, § 3º.
6645 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP NOTIFICAÇÃO FISCAL COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído
de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei
14.461/2008, artigo 8º, § 3º.
6653 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP DÍVIDA ATIVA COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente
de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos
da Lei 14.461/2008, artigo 8º, § 3º.
6661 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO
E NOTIFICAÇÃO FISCAL COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado
em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído
de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei
14.461/2008, artigo 8º, § 3º.
6670 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado
em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota
única nos termos da Lei 14.461/2008, artigo 8º, § 3º.
6688 ICMS LEI 14.461/2008 ME E EPP EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS
COTA ÚNICA
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído
exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da
Lei 14.461/2008, artigo 8º, § 3º.
6696 ICMS PARCELAMENTO LEI 14.461/2008 ME E EPP
Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente
do parcelamento nos termos da Lei 14.461/2008, artigo 8º, § 4º.
7110 CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO
Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego
(Decreto nº 105/2007, artigo 19).
7137 FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
7491 ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento
especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.
Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF 164, de 2004, fica acrescido do seguinte
código de receita:
3050 ICMS REPASSE SIMPLES NACIONAL
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I 1º de agosto de 2007 para os códigos 7110 e 7491 do Anexo I e 3050
do Anexo II;
II 11 de junho de 2008 para os códigos 6637, 6645, 6653, 6661, 6670,
6688 e 6696 do Anexo I; e
III 1º de março de 2008 para os demais códigos. (Sérgio Rodrigues Alves
Secretário de Estado da Fazenda)
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