x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera o RICMS

Decreto 1564/2008

09/08/2008 12:12:01

Untitled Document

DECRETO 1.564, DE 28-7-2008
(DO-SC DE 28-7-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam em especial, do regime especial para os produtores primários, da inscrição única ou centralizada, bem como da distribuição da Nota Fiscal de Produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.678 – O inciso II do § 1º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – .................................................................................................................
[.....]
§ 1º – ......................................................................................................................
[.....]
II – publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet ou no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.”
ALTERAÇÃO 1.679 – O § 6º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – .................................................................................................................
[.....]
§ 6º – O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar nº 313/2005).”
ALTERAÇÃO 1.680 – Mantidos seus incisos, o § 1º do artigo 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – .................................................................................................................
[.....]
§ 1º – O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 5º, § 7º:”
ALTERAÇÃO 1.681 – Os incisos I e II do § 2º do artigo 13 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – .................................................................................................................
[.....]
§ 2º – ......................................................................................................................
I – concedida ao produtor para cada local de produção;
II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.”
ALTERAÇÃO 1.682 – O artigo 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.
Parágrafo único – Para fins de registro um dos condôminos será indicado como titular e os demais como co-titulares.”
ALTERAÇÃO 1.683 – O caput do artigo 15 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.”
ALTERAÇÃO 1.684 – O caput e o inciso I do artigo 28 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidades Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
I – a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;”
ALTERAÇÃO 1.685 – O § 3º do artigo 28 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – .................................................................................................................
[.....]
§ 3º – Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos pela Unidade Setorial de Fiscalização desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no artigo 26.”
ALTERAÇÃO 1.686 – Ficam revogados o § 10 do artigo 20 e o inciso II do caput e o § 2º do artigo 28 do Anexo 6.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

“....................................................................................................................
Art. 76 – As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
§ 1º – Recebida a comunicação de que trata o caput, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:

Anexo 5

......................................................................................................................
Art. 8º – O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
......................................................................................................................
    

Anexo 6

......................................................................................................................
 Art. 13 – Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade
......................................................................................................................
§ 2º – A inscrição no CPP será:
.....................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade