Santa Catarina
DECRETO 1.564, DE 28-7-2008
(DO-SC DE 28-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam em especial, do
regime
especial para os produtores primários, da inscrição única ou
centralizada,
bem como da distribuição da Nota Fiscal de Produtor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.678 O inciso II do § 1º do artigo 76 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 76 .................................................................................................................
[.....]
§ 1º ......................................................................................................................
[.....]
II publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet ou no Diário Oficial do Estado, noticiando
a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os
documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.
ALTERAÇÃO 1.679 O § 6º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 .................................................................................................................
[.....]
§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese,
deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de
30 (trinta) dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar nº 313/2005).
ALTERAÇÃO 1.680 Mantidos seus incisos, o § 1º do artigo 8º do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .................................................................................................................
[.....]
§ 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes
documentos, observado o disposto no artigo 5º, § 7º:
ALTERAÇÃO 1.681 Os incisos I e II do § 2º do artigo 13 do Anexo 6 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 .................................................................................................................
[.....]
§ 2º ......................................................................................................................
I concedida ao produtor para cada local de produção;
II efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso
este se estenda ao território de mais de um deles.
ALTERAÇÃO 1.682 O artigo 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma
de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.
Parágrafo único Para fins de registro um dos condôminos será indicado
como titular e os demais como co-titulares.
ALTERAÇÃO 1.683 O caput do artigo 15 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15 No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens
a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção.
ALTERAÇÃO 1.684 O caput e o inciso I do artigo 28 do Anexo 6 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas
Unidades Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados,
observado o seguinte:
I a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de
Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos
soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de
operações por ele praticadas;
ALTERAÇÃO 1.685 O § 3º do artigo 28 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28 .................................................................................................................
[.....]
§ 3º Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos
pela Unidade Setorial de Fiscalização desde que devolvidos em até 15 (quinze)
dias contados da data prevista no artigo 26.
ALTERAÇÃO 1.686 Ficam revogados o § 10 do artigo 20 e o inciso II do caput e o § 2º do artigo 28 do Anexo 6.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
....................................................................................................................
Art. 76 As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:
Anexo 5
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Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
......................................................................................................................
Anexo 6
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Art. 13 Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade
......................................................................................................................
§ 2º A inscrição no CPP será:
.....................................................................................................................
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