Santa Catarina
DECRETO 1.565, DE 28-7-2008
(DO-SC DE 28-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam, em especial, da incorporação
dos benefícios fiscais concedidos através de Convênios e Protocolos ICMS,
bem
como as normas de utilização da NF-e, com efeitos nos prazos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.687 A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.28
e 2.2.8 com a seguinte redação:
Seção XXII ..............................................................................................................
[...]
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)- metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/2008) 2921.42.29;
[...]
2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/2008) 2933.99.99
ALTERAÇÃO 1.688 Os itens 1.66, 1.120, 2.66, 2.120.1 e 2.120.2 da Seção
XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXVI .............................................................................................................
[...]
1.66. Ocreotida (Convênio ICMS 82/2008) ....... 2937.19.90
1.120. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 82/2008) ... 2941.90.99
[...]
2.66. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ ampola) (Convênio
ICMS 82/2008) .......... 3003.39.25, 3004.39.26
2.120.1. Micofenolato de Sódio 180 mg por comprimido (Convênio ICMS 82/2008)
2.120.2. Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido (Convênio ICMS 82/2008)
ALTERAÇÃO 1.689 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.124,
1.125, 1.126, 1.127, 2.124, 2.125, 2.126 e 2.127 com a seguinte redação:
Seção XXVI .............................................................................................................
[...]
1.124. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/2008)
.......... 2924.29.99, 2937.29.90
1.125. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/2008)
........... 2924.29.99, 2937.29.90
1.126. Ciclosporina (Convênio ICMS 36/2008) .................... 2941.90.99
1.127. Alendronato de sódio (Convênio ICMS 36/2008) ................ 3004.90.59
[...]
2.124. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg
pó inalatório 60 doses (Convênio ICMS 36/2008) ............ 3003.90.99,
3004.90.99
2.125. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg
pó inalatório 60 doses (Convênio ICMS 36/2008) ............ 3003.90.99,
3004.90.99
2.126. Ciclosporina 50 mg/ml (Convênio ICMS 36/2008) ......... 3003.90.78,
3004.90.68
2.127. Alendronato de sódio ...... 3004.90.59
2.127.1. Alendronato de sódio 70 mg por comprimido (Convênio ICMS 36/2008)
ALTERAÇÃO 1.690 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.128,
1.129, 1.130, 1.131, 2.7.2, 2.50.5, 2.127.2, 2.128, 2.129, 2.130 e 2.131
com a seguinte redação:
Seção XXVI .............................................................................................................
[...]
1.128. Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 82/2008) ............ 2937.19.90
1.129. Adalimumabe (Convênio ICMS 82/2008) .................. 3002.10.39
1.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 82/2008) ...............
2933.49.90
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 82/2008) .................... 3002.10.3
[...]
2.7.2. Acetato de Leuprolida 11,25 mg injetável seringa preenchida
(Convênio ICMS 82/2008);
2.50.5. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) injetável seringa preenchida
(Convênio ICMS 82/2008) .... 3002.10.36
2.127.2. Alendronato de sódio 10 mg por comprimido (Convênio ICMS 82/2008)
2.128. Acetato de Octreotida ......... 3003.39.25, 3004.39.26
2.128.1. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola)
+ diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/2008)
2.128.2. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
+ diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/2008)
2.128.3. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
+ diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/2008)
2.129. Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida (Convênio ICMS
82/2008) ....................... 3002.10.39
2.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml
por frasco 50 ml (Convênio ICMS 82/2008) ... 3003.90.79, 3004.90.69
2.131. Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS
82/2008) .............. 3002.10.38
ALTERAÇÃO 1.691 A Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Anexo 1...................................................................................................................
[...]
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos
Destinados a Pesquisas
que Envolvam Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/2007 e 62/2008)
(Anexo 2, artigo
2º, LVI)
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
NCM/SH |
1 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
9 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
10 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
11 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
12 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
13 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.99 |
14 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.99 |
15 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3004.90.59 |
16 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.59 |
17 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
18 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
19 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
20 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
21 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 |
22 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
23 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
24 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.95 |
25 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
26 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
27 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
28 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
29 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
30 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
31 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
32 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
3004.90.59 |
33 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
34 |
Tacrolimo |
3004.90.79 |
35 |
Acitretina |
3004.90.29 |
36 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
37 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
39 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
40 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
41 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
42 |
Cloridrato de Erlotinibe |
3004.90.99 |
43 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
...............................................................................................................................
ALTERAÇÃO 1.692 O item 34 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Seção XXXV .........................................................................................................
[...]
34. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32
e 33 (Protocolo ICMS 72/2008) ............... 84.13.91.90, 84.14.90.10,
84.14.90.3, 8414.90.39
ALTERAÇÃO 1.693 O inciso XIII, mantidas suas alíneas, do artigo 1º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
[...]
XIII a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor
final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular
do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004,
observado o disposto no § 3º e desde que (Convênios ICMS 56/2005 e 81/2008):
ALTERAÇÃO 1.694 O inciso XIV do artigo 1º do Anexo 2, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
[...]
XIV a saída de sanduíche Big Mac, promovida pelos integrantes da Rede
McDonalds, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 30 de
agosto de 2008, do evento Mc Dia Feliz, desde que comprovem a doação
do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches,
após dedução de outros tributos, à AVOS Associação de Voluntários de
Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão CNPJ nº 81.840.340/200001-22
(Convênios ICMS 84/2005, 90/2005, 85/2007 e 69/2008);
ALTERAÇÃO 1.695 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XVIII,
XIX e XX com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
[...]
XVIII até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados
a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo
36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/2008);
XIX até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados
ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CRENE), dispensado o estorno de
crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
08/2008);
XX a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas
por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/2008):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita
Federal do Brasil;
ALTERAÇÃO 1.696 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte
redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
[...]
§ 3º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/2008):
I deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
(DIME);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos
fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado
pelo fisco;
II ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
ALTERAÇÃO 1.697 Fica revogada a alínea g do inciso XLVIII do artigo
2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 85/2008).
ALTERAÇÃO 1.698 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXIV
com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
[...]
LXIV de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais,
estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso
à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que,
cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação
ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep
e para a Cofins (Convênio ICMS 46/2008).
ALTERAÇÃO 1.699 A alínea c do inciso XLIII do artigo 3º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
[...]
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam
tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS 62/2008);
ALTERAÇÃO 1.700 O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos X e
XI com a seguinte redação:
Art. 5º ..................................................................................................................
[...]
X até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados
a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo
36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/2008);
X até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados
ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno
de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
08/2008);
ALTERAÇÃO 1.701 O caput do artigo 6º, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/2008):
ALTERAÇÃO 1.702 O inciso II do artigo 6º do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
[...]
II de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público
estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante
redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado
(Convênio ICMS 24/2003);
ALTERAÇÃO 1.703 O artigo 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com
a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
[...]
III de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em
banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais,
desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada
das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/2008).
ALTERAÇÃO 1.704 Fica revogado o inciso I do artigo 6º do Anexo 2 (Convênio
ICMS 126/98).
ALTERAÇÃO 1.705 O artigo 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com
a seguinte redação:
Art. 13 ................................................................................................................
[...]
V de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias
e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS 09/2008):
a) 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de
2009;
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;
ALTERAÇÃO 1.706 O Capítulo III do Anexo 2 fica acrescido da Seção II-A
com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
[...]
Seção II-A
Da Vedação de utilização de crédito presumido
(Convênio ICMS 20/2008)
Art. 25-A Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual
inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos
presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização
específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/2008).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:
I garantido na forma da lei;
II parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-B O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir
do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado,
vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período
em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.
ALTERAÇÃO 1.707 O inciso II do artigo 43 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 43 .................................................................................................................
[...]
II Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/2008);
ALTERAÇÃO 1.708 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIV
com a seguinte redação:
CAPÍTULO V ..........................................................................................................
[...]
Seção XXXIV
Das Operações Relacionadas com
o Tratado Binacional Brasil-Ucrânia
(Convênio
ICMS 84/2008)
Art. 160 Ficam isentas do ICMS as operações e prestações realizadas ou
contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.752.497/200001-43, com sede em Brasília-DF e Centro
de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia,
no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados
a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção
do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial
do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica às operações e prestações
que contemplem:
I as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes
de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo
permanente;
II as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou
bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
III as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados
com a isenção destinados à ACS;
IV as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional,
realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
Art. 161 A isenção de que trata o artigo 160 aplica-se às operações com
insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados
à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de
Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA,
todas realizadas:
I com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação
de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro
de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil
e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
III com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias
à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
Art. 162 Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS,
o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I que a operação é isenta do ICMS nos termos desta Seção;
II o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido
do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Art. 163 Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36,
I e II do Regulamento.
Art. 164 Os benefícios fiscais previstos nesta Seção somente se aplicam
às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento
dos impostos da União.
ALTERAÇÃO 1.709 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXV
com a seguinte redação:
CAPÍTULO V ..........................................................................................................
[...]
Seção XXXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre
os Estados de
Santa Catarina e Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 62/2008)
Art. 165 A suspensão do ICMS previsto no artigo 27, I e II, ressalvado
o disposto no artigo 127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos
promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Diplomata S.A. Industrial
e Comercial, denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio
Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado
de produtor:
I filiais situadas no Município de Xaxim, inscritas no CCICMS sob números
254.673.813 e 254.719.317;
II filial situada no Município de Guarujá do Sul, inscrita no CCICMS
sob número 255.186.517.
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo compreenderá as
operações ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2008
e 31 de dezembro de 2011.
Art. 166 Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento
abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares,
a expressão ICMS suspenso Protocolo ICMS 62/2008.
Art. 167 Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor
remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor,
sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor
do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão a rendimento;
III no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida
pelo abatedor;
b) a expressão ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/2008.
Art. 168 No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no artigo
167, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente
encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares,
a expressão Protocolo ICMS 62/2008 Retorno simbólico de insumos referente
Nota Fiscal nº .........., de .../.../...;
II Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além
dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo
produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea a;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as
mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão Protocolo ICMS 62/2008.
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá
como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda
via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do artigo 166, para fins
de controle.
Art. 169 O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo
produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos do artigo 168,
através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir
o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas
em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para
que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será
elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que
trata este artigo.
Art. 170 A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao produtor
que, cumulativamente:
I diretamente ou por intermédio do abatedor, cumprir o disposto na Lei
nº 8.109/85, artigo 6º, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II esteja regular junto à Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente
(FEPAM), do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação
(LO).
Art. 171 As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários
do cumprimento das regras de ordem sanitária.
ALTERAÇÃO 1.710 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVI
com a seguinte redação:
CAPÍTULO V ..........................................................................................................
[...]
Seção XXXVI
Das Operações com Semente de Eucalipto
(Protocolo ICMS 67/2008)
Art. 172 A suspensão do ICMS previsto no artigo 27, I e II, ressalvado
o disposto no artigo 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto
promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina
e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização,
em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
I ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da respectiva saída;
II à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento
da legislação fiscal de regência;
III ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento industrial.
Art. 173 Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor
rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão
Suspensão do ICMS Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008.
Art. 174 Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor
rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação: Retorno de Industrialização
por Encomenda, e, ainda:
I valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes
em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de
julho de 2008.
ALTERAÇÃO 1.711 O parágrafo único do artigo 43 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 43 .................................................................................................................
[...]
Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados
para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806,
1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/2008).
ALTERAÇÃO 1.712 O artigo 112 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 112 O contribuinte que promover operações interestaduais com o
produto resultante da mistura do biodiesel ao óleo diesel deverá estornar
o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido (Convênio
ICMS 32/2008).
ALTERAÇÃO 1.713 A Subseção I da Seção XV do Capítulo III do Título II
do Anexo 5 fica acrescida dos artigos 121-A, 121-B e 121-C com a seguinte
redação:
TÍTULO II ................................................................................................................
[...]
CAPÍTULO III ...........................................................................................................
[...]
Seção XV ................................................................................................................
[...]
Art. 121-A Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se
(Ajuste SINIEF 02/2008):
I remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota
Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem
da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte
em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador
de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço
de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte
do trajeto.
Art. 121-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização
de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação
de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída.
Art. 121-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço
de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, informando
o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de
serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço
de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando
o documento original emitido com erro, consignando a expressão Este documento
está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de
(especificar o motivo do erro), observando as demais disposições deste
Capítulo;
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão
do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço
de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total
do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte, informando
o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro), observando as
demais disposições deste Capítulo;
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de
erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento
fiscal complementar prevista no artigo 26, I.
ALTERAÇÃO 1.714 A alínea b do inciso I do artigo 34 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 .................................................................................................................
[...]
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste
SINIEF 09/2008):
1. como natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria
recebida em consignação.
2. no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida
em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ...,
de.../.../....
ALTERAÇÃO 1.715 O inciso I do artigo 34 do Anexo 6 fica acrescido da
alínea c com a seguinte redação:
Art. 34 .................................................................................................................
[...]
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro
de Entradas, apenas nas colunas Documento fiscal e Observações, indicando
nesta a expressão Compra em consignação NF nº ..., de.../.../... (Ajuste
SINIEF 09/2008).
ALTERAÇÃO 1.716 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XLII,
XLIII, XLIV, XLV e XLVI com a seguinte redação:
Art. 83 .................................................................................................................
[...]
XLII RN Brasil Serviços de Provedores Ltda. (Convênio ICMS 10/2008);
XLIII Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 34/2008);
XLIV Hello Brazil Telecomunicações Ltd. (Convênio ICMS 34/2008);
XLV Stellar S.A. (Convênio ICMS 34/2008);
XLVI Cambridge Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 34/2008).
ALTERAÇÃO 1.717 A alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 84 do
Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 .................................................................................................................
[...]
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao
valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou
da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno (Convênio ICMS
22/2008);
[...]
II com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/2008).
ALTERAÇÃO 1.718 O caput do artigo 86, mantidos seus incisos, do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de
Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/2008):
ALTERAÇÃO 1.719 O inciso III do artigo 86 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 86 .................................................................................................................
[...]
III as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou as Notas Fiscais
de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período
de apuração (Convênio ICMS 22/2008);
ALTERAÇÃO 1.720 O inciso II do artigo 88 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 88 .................................................................................................................
[...]
II emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie distinta, abrangendo
todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês,
com destaque do imposto devido (Convênio ICMS 22/2008);
ALTERAÇÃO 1.721 O artigo 90 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 90 As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao Fisco,
pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação
de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, para
fins de controle do imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento
do tráfego cursado e a indicação, na nota fiscal de faturamento desses
serviços, do número do contrato de interconexão (Convênio ICMS 22/2008).
ALTERAÇÃO 1.722 O caput do artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 91 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicações
relacionadas no artigo 83, decorrente de contrato de interconexão, entre
empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço
Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente
sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICMS 22/2008).
ALTERAÇÃO 1.723 O artigo 166 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VI com
a seguinte redação:
Art. 166 ................................................................................................................
[...]
VI IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda., inscrita no CNPJ
sob número 09.166.344/200001, cujos paletes e contentores são pintados
na cor verde (Convênio ICMS 37/2008);
ALTERAÇÃO 1.724 O inciso IV do artigo 192 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 192 ................................................................................................................
[...]
IV até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto
de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada
onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios
ICMS 55/2006, 77/2007 e 90/2008).
ALTERAÇÃO 1.725 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLV
com a seguinte redação:
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO
DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
(Convênio
ICMS 09/2008)
Art. 273 Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação
de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em
rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação
à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio
do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer
a prestação de serviço.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput a base de cálculo será
obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à quantidade de
assinantes de cada unidade federada.
Art. 274 O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista
no artigo 273, parágrafo único.
§ 1º O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção
da base de cálculo prevista no artigo 273.
§ 2º À base de cálculo de que trata o artigo 273, parágrafo único, aplica-se
o disposto no Anexo 2, artigo 13, I e III e artigo 14.
Art. 275 Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da
base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 13, I ou III, o valor do crédito
a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de
cálculo prevista no artigo 273, parágrafo único.
Art. 276 O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que
trata este Capítulo deverá:
I discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido
em favor de cada unidade federada;
II enviar, até o último útil do mês subseqüente à ocorrência do fato
gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações (GESCOM) da
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda,
relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base
de cálculo e o ICMS devido.
III remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle
da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço,
até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador,
listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias
respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário
da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio
às unidades federadas.
ALTERAÇÃO 1.726 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLVI
com a seguinte redação:
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS
E O TRÂNSITO
DO CHASSI E DA CARROÇARIA
(Protocolo ICMS 28/2008)
Art. 277 Na operação que antecede a exportação de ônibus e de microônibus,
fica suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante,
ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização
na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente,
nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação
por um dos estabelecimentos mencionados.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se:
I estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da
carroçaria.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste Capítulo somente se aplica
nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados
de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.
Art. 278 Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento
encomendante, a suspensão prevista no artigo 277 aplica-se ao ICMS devido
relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 279 A suspensão de que tratam os artigos 277 e 278 fica condicionada
a que:
I o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação
de ônibus ou de microônibus destinado à exportação;
II a fabricação do ônibus ou do microônibus seja realizada pelo estabelecimento
encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
III as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa
para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do
chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão ICMS
suspenso Protocolo ICMS 28/2008;
IV o ônibus ou o microônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída
do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento
encarroçador;
V a exportação do ônibus ou do microônibus seja comprovada junto às unidades
federadas envolvidas na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo único O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento,
ao Fisco da unidade federada de sua localização.
Art. 280 A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial
Automóveis (GESAUTO) da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria
de Estado da Fazenda e ao Fisco das unidades federadas envolvidas, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada
pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo:
I a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando
a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II o número do chassi do ônibus ou do microônibus;
III o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente
à industrialização do ônibus ou do microônibus ou ao fornecimento do chassi,
conforme o caso;
IV o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente
à exportação do ônibus ou do microônibus;
V o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente
à exportação do ônibus ou do microônibus.
Art. 281 O imposto correspondente às operações referidas nos artigos
277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento
respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer
das seguintes situações:
I pelo não-atendimento das condições estabelecidas no artigo 279;
II em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou
do microônibus;
III pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do artigo 279;
IV quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
Art. 282 Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador
após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento
encarroçador:
I o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa,
na forma estabelecida no artigo 279, III, em nome do novo encarroçador,
devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior,
o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi
ao encarroçador imediatamente anterior;
II o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome
do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito
do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos
exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento
encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida
no inciso I e a expressão Alteração do encarroçador Procedimento autorizado
pelo Protocolo ICMS 28/2008.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto
no artigo 279 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido
no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido
no artigo 279.
Art. 283 As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade
e com o objetivo estabelecido neste Protocolo são equiparadas a exportação,
inclusive no que pertine aos créditos do imposto.
ALTERAÇÃO 1.727 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLVII
com a seguinte redação:
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO,
MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 08/2008)
Art. 284 As operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário
e treinamento deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 285 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer
o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta)
dias.
Art. 286 Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que
retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça
com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais
como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário
se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período,
a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado
o estabelecimento remetente.
Art. 287 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido;
IV no campo Informações Complementares a expressão Mercadoria remetida
para demonstração.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em
todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista
no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 285.
Art. 288 Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I no campo natureza da operação, Remessa de Mostruário;
II no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota
vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV no campo Informações Complementares a expressão Mercadoria enviada
para compor mostruário de venda.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo
o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 286.
Art. 289 O disposto no artigo 288, observado o prazo previsto no artigo
286, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas
em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida
constar:
I como destinatário: o próprio remetente;
II como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota
vigente para as operações internas com a mercadoria;
IV no campo Informações Complementares, os locais de treinamento.
Art. 290 No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos
em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do
ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento
de origem como destinatário.
ALTERAÇÃO 1.728 O título da Tabela A e a Nota do Código de Situação Tributária
(CST) previstos na Seção I do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Seção I ...................................................................................................................
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/2008)
[...]
Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na
forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço,
com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base
na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/2008).
ALTERAÇÃO 1.729 A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida
do seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
Subseção II .............................................................................................................
[...]
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2008)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte
ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto
sobre a prestação dos serviços.
ALTERAÇÃO 1.730 O inciso III do artigo 23 do Anexo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23 .................................................................................................................
[...]
III a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo
ICMS 68/2008):
ALTERAÇÃO 1.731 Os incisos II e III do § 3º do artigo 23 do Anexo 11 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 .................................................................................................................
[...]
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/2008);
III na hipótese prevista na alínea b do inciso I e nas alíneas q
e r do inciso IV, ambos do caput, às operações praticadas por contribuinte
que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que
o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício
anterior (Protocolo ICMS 68/2008);
ALTERAÇÃO 1.732 O caput do artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso
IV com a seguinte redação:
Art. 23 .................................................................................................................
[...]
IV a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo
ICMS 68/2008):
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus
e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás Liquefeito de
Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores GNV Gás Natural Veicular;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo.
ALTERAÇÃO 1.733 O § 3º do artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso
V com a seguinte redação:
Art. 23 .................................................................................................................
[...]
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que,
ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas
(Protocolo ICMS 68/2008).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto
quanto:
I às Alterações 1.712, 1.716 e 1.723, que produzem efeitos desde 9 de
abril de 2008;
II à Alteração 1.711, que produz efeitos desde 14 de abril de 2008;
III às Alterações 1.689, 1.695, 1.698, 1.700, 1.701, 1.702, 1.703, 1.705
e 1.707, que produzem efeitos desde 30 de abril de 2008;
IV às Alterações 1.706, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.726,
que produzem efeitos desde 1º de maio de 2008;
V à Alteração 1.713, que produz efeitos desde 2 de junho de 2008;
VI às Alterações 1.692, 1.710, 1.730, 1.731, 1.732 e 1.733, que produzem
efeitos desde 14 de julho de 2008;
VII às Alterações 1.687, 1.688, 1.690, 1.691, 1.693, 1.694, 1.696, 1.699
e 1.708, que produzem efeitos desde 25 de julho de 2008;
VIII às Alterações 1.697, 1.704, 1.709, 1.714, 1.715, 1.724, 1.727 e
1.728, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Luiz Henrique
da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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